TRF2 - 5005319-21.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005319-21.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LEONI MORAES DOS SANTOSADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385)ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEONI MORAES DOS SANTOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração de não incidência de imposto de renda sobre as verbas denominadas 'repouso remunerado', 'indenização de folga', 'dias dobrados', '1/3 de férias proporcionais', '1/3 de férias', 'dias trabalhados', 'repouso semanal remunerado marítimos', 'curso em folga', 'curso em folga pendente', 'indenização de folga/quarentena COVID', '1/3 férias proporcionais rescisão', 'diferença 1/3 férias proporcionais rescisão', 'folga indenizada tripulação - hotel', 'folga não-gozada', 'dobra descanso semanal remunerado - DSR', 'dobra de embarque (folga)' e '1/3 férias rescisão' e a restituição do tributo pago no importe de R$ 21.318,62 (Vinte e um mil trezentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), com juros e correção monetária, tendo em vista que não deveria incidir imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - manifestação acerca da determinação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região de suspender as ações judiciais relacionadas a dobra, como 'DIAS DOBRADOS', 'DOBRA DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR' e 'DOBRA DE EMBARQUE', para 'Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)'. - manifestação acerca de eventual cisão desta demanda, de forma que o novo processo autônomo seja exclusivamente para análise do pedido de não incidência do IRPF sobre as verbas 'DIAS DOBRADOS', 'DOBRA DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR' e 'DOBRA DE EMBARQUE', considerando que existem outras rubricas sem vínculo com a determinação do TRF.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
03/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:29
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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