TRF2 - 5019974-65.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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11/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019974-65.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: LUIZ ALBERTO CORREA RIBAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JADIEL PEREIRA GUIMARAES (OAB RJ116005)APELANTE: MARISE ALVES VILELLA RIBAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JADIEL PEREIRA GUIMARAES (OAB RJ116005)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LUIZ ALBERTO CORREA RIBAS e MARISE ALVES VILELLA RIBAS em face da sentença (Evento 201, 1º grau) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa remanescente contra a CAIXA SEGURADORA S/A, declinando a competência para a Justiça Estadual.
Em suas razões recursais (Evento 210, 1º grau), alegam os apelantes, em síntese, que: (i) a exclusão da CEF do polo passivo é indevida, pois todas as tratativas do financiamento e do seguro habitacional ocorreram diretamente em suas dependências, com utilização de logomarca, logotipo, funcionários e unidade de atendimento da própria instituição, que, inclusive, recebeu o requerimento de quitação do débito; (ii) a CEF e a seguradora integram o mesmo grupo econômico, devendo ser aplicados o art. 28, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da asserção, o que confirma a legitimidade passiva da instituição financeira; (iii) há precedentes do TRF2 e do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e seguradora em hipóteses semelhantes; (iv) houve indeferimento indevido do pedido de gratuidade de justiça, porquanto, embora tenham pago as custas iniciais em razão do seu baixo valor, o agravamento do quadro de saúde da apelante MARISE ALVES VILELLA, diagnosticada com invalidez permanente por doença psiquiátrica, comprometeu severamente a renda familiar; e, ainda, (v) diante desse quadro, é inviável arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Requerem, ao final, que a sentença seja reformada para: (a) manter a CEF no polo passivo; (b) reconhecer a competência da Justiça Federal; e (c) conceder a gratuidade de justiça.
Em suas contrarrazões (Evento 218, 1º grau), a CAIXA SEGURADORA S/A argumenta, em resumo, que: (i) os apelantes formularam pedidos relacionados à baixa da hipoteca e à devolução de prestações do financiamento, matérias que competem exclusivamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (ii) a sua responsabilidade limita-se ao contrato de seguro habitacional, inexistindo solidariedade presumida, nos termos do art. 265 do Código Civil; (iii) ainda que a ação fosse procedente, a sua obrigação se restringiria ao pagamento da indenização securitária ao agente financeiro, cabendo à CEF eventual devolução de parcelas e baixa da hipoteca; (iv) não há comprovação suficiente de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da gratuidade de justiça, já que os apelantes são assistidos por advogado particular e já arcaram com as custas iniciais; e (v) conforme a jurisprudência, a presunção de pobreza é apenas relativa, não bastando a mera declaração para o deferimento da benesse.
Ao final, pugna pela manutenção da CEF no processo, com a devolução dos autos à primeira instância para a prolação da sentença.
Por outro lado, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça pleiteada em sede recursal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 11, 2º grau), informou não haver interesse público que justifique a sua intervenção no feito.
Despacho determinando a intimação da parte apelante para comprovar hipossuficiência no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Evento 2, 2º grau).
Diante da ausência de comprovação suficiente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e os apelantes foram intimados a recolher as custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (Evento 13, 2º grau).
Os apelantes apresentaram o comprovante de recolhimento das custas processuais (Evento 19, 2º grau). É o relatório.
Decido.
O provimento impugnado (Evento 201, 1º grau) não se qualifica como sentença, na medida em que não extinguiu o processo, mas apenas reconheceu a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para figurar no polo passivo, e, em decorrência, declinou da competência para a Justiça Estadual.
Registre-se que o simples fato de o Juízo de origem ter denominado o pronunciamento como “sentença” não altera a sua natureza jurídica.
O equívoco terminológico não tem o condão de modificar o regime recursal aplicável, pois, como visto, o conteúdo da decisão é claro: trata-se de pronunciamento de natureza interlocutória, que apenas reconheceu a ilegitimidade da CEF e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, sem extinguir o processo.
Desse modo, verifica-se, de maneira inequívoca, que a decisão ora recorrida possui natureza interlocutória, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo nem põe fim à relação jurídica discutida nos autos, limitando-se a resolver questão incidental atinente à competência jurisdicional, ao declinar em favor da Justiça Estadual.
Com efeito, o artigo 1.015, inciso VII, do CPC prevê expressamente a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre a exclusão de litisconsorte, situação que se verifica no caso concreto, em razão da modificação da composição subjetiva da lide.
Assim, a opção pela interposição de recurso de apelação, notoriamente inadequado à hipótese em questão, evidencia erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Tal princípio exige, para a sua incidência, conforme entendimento do STJ, a presença dos seguintes requisitos: (a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; (b) inexistência de erro grosseiro; (c) que o recurso seja interposto no prazo para a interposição do recurso próprio (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, 3.ª Turma, 07.05.2015, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 21.05.2015), o que não é a hipótese dos autos.
In casu, não se pode alegar a existência de dúvida objetiva e razoável acerca do meio recursal cabível, haja vista que a legislação processual dispõe, de maneira clara e precisa, sobre a adequação do agravo de instrumento.
Desse modo, a interposição de apelação em face de decisão interlocutória que trata de exclusão de litisconsorte, além de contrariar a literalidade da norma processual, afronta a lógica do sistema recursal, sendo juridicamente inviável o aproveitamento do recurso inadequado por via da fungibilidade.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CABÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITERALIDADE LEGAL.
ART. 1.015, VII, CPC.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1 .
A questão controvertida diz respeito à admissibilidade recursal, tendo em vista a interposição de apelação contra decisão que, extinguindo o processo quanto à Caixa Econômica Federal CEF, condenou à parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, e declinou da competência para a Justiça Estadual quanto aos litisconsortes passivos remanescentes. 2.
Note-se que a decisão recorrida é interlocutória, pois não pôs fim ao processo, apenas declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual (TJDFT), ao passo que o art. 1.015, VII, do CPC, estabelece como recurso cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre "exclusão de litisconsorte", como no caso concreto. 3.
Logo, tratando-se de erro grosseiro e contra a literalidade legal, haja vista a interposição de apelação contra decisão interlocutória, não há como aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos à hipótese. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Não conhecimento da apelação. (TRF-1 - (AC): 10051266220224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 06/06/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024) (g.n.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apelação interposta contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade da União, e declinou da competência para a Comarca de Linhares para o processamento e julgamento da pretensão deduzida em face do DETRAN/ES. 2.
O art. 1.009 do CPC estabelece que da sentença cabe apelação.
Como neste processo não foi prolatada sentença, mas decisão interlocutória declinatória de competência, por decorrência lógica, a apelação interposta não deve ser recebida, por flagrante inadequação e erro grosseiro impeditivo do recurso à fungibilidade recursal. Precedentes. 3.
Apelação não conhecida. (TRF-2 - AC: 01366947920154025004/ES 0136694-79.2015.4.02.5004, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/10/2020) (g.n.) Na hipótese vertente, o manejo de apelação em face de decisão interlocutória que trata de exclusão de litisconsorte configura erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto.
Ademais, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator não conhecerá de recurso inadmissível.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos à vara de origem, observadas as cautelas de praxe. -
10/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 15:28
Não conhecido o recurso
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06/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 08:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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28/07/2025 08:42
Determinada a intimação
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30/09/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/09/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 17:10
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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26/07/2024 17:09
Determinada a intimação
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23/07/2024 05:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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