TRF2 - 5003218-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003218-79.2025.4.02.0000/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: PAULO SILAS VIDAL BENEVENUTO (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO BENEVNEUTO FREITAS (OAB ES028133)AGRAVADO: LIVIA SIMOES BENEVENUTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): THIAGO BENEVNEUTO FREITAS (OAB ES028133) DESPACHO/DECISÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES) interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória–ES que, nos autos do mandado de segurança n.º 5003506-59.2025.4.02.5001, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora/recorrida, determinando que "a autoridade impetrada proceda à matrícula da impetrante no CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS – Bacharelado - Matutino, consoante classificação obtida anterioriormente à recusa da documentação, ressalvada a existência de óbice diverso." A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIVIA SIMOES BENEVENUTO, devidamente assistida por seu pai, PAULO SILAS VIDAL BENEVENUTO, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES), objetivando, inclusive em sede liminar, o deferimento da matrícula e a possibilidade de cursar as disciplinas da graduação do semestre letivo 2025/1.
Narra que foi aprovada no processo seletivo SISU/UFES 2024.2 e foi convocada para matrícula.
Relata que procedeu à anexação dos documentos necessários para a efetivação de sua matrícula por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela UFES.
Aduz, no entanto, que o sistema apresentou limitações técnicas, não permitindo o upload de mais de um arquivo e impondo restrições quanto ao seu tamanho, razão pela qual teve dificuldades técnicas para anexar integralmente a documentação exigida, especificamente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar.
Alega que a situação se repetiu na fase recursal e que teve sua matrícula indeferida sob a alegação de documentação incompleta. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária que comporta a espécie, vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de ineficácia da medida no que concerne à matrícula da impetrante.
Sabe-se que o acesso aos níveis mais elevados de ensino é assegurado pelo art. 208, inciso V, da Constituição da República de 1988.
Nesse passo, a educação superior será ministrada em instituições públicas ou privadas (art. 45, da Lei n. 9.394/96), sendo que o art. 44, II, do mesmo diploma, exige, expressamente, a conclusão do ensino médio para o ingresso na educação superior, in verbis: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Portanto, a norma contempla dois requisitos essenciais para o ingresso na educação superior, a saber: a conclusão do ensino médio e a classificação em processo seletivo.
A par de ter logrado êxito no cumprimento de um dos requisitos, consistente na classificação em 21º lugar para curso de Ciências Econômicas da UFES, a impetrante admite que não conseguiu juntar integralmente o Histórico Escolar exigido como documento de envio obrigatório, no período da matrícula.
No ponto, os documentos juntados no evento n. 1, anexos 16/17, demonstram que a impetrante já havia concluído o ensino médio desde 16/12/2024, e que ela possui a integralidade dos correspondentes certificado de conclusão e Histórico Escolar expedidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo em 30/01/2024.
Logo, é de se reconhecer que a impetrante logrou comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a vaga pleiteada, regularizando, ainda que em juízo a falha apontada pela UFES na fase de avaliação documental.
Nesse sentido, entendo desproporcional exigir de uma estudante que empreendeu significativos esforços para lograr aprovação em processo seletivo público para curso superior junto à UFES, refazer toda trajetória de estudos e privações por conta de uma irregularidade burocrática prontamente sanada.
Ora, em observância ao princípio da razoabilidade e diante do contexto fático observado, seria desarrazoado negar o direito da impetrante à matrícula na graduação de Ciências Econômicas – Bacharelado – Matutino, para o qual foi regularmente aprovada (evento n. 1, anexo 15).
Em outras oportunidades, o TRF da 2ª Região já reconheceu a possibilidade de deferimento da matrícula em situações de erro sanável: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NOTA SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
BOA-FÉ DA IMPETRANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (fls. 172/176), contra sentença de fls. 152/162, proferida pelo Juízo da 5a Vara Federal de Vitória/ES, nos autos deste Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAIS FONTES SILVA OLIVEIRA, assistida, nos autos, por sua genitora, THAIZA FONTES DA SILVA OLIVEIRA, em face de ato do Reitor do IFES, objetivando seja assegurado o direito de matricular-se no curso técnico do IFES (Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na Modalidade Presencial) nas vagas de Ação Afirmativa 1 - OE - SD. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o equívoco perpetrado pela candidata quando do preenchimento da ficha de inscrição pode constituir óbice à efetivação de sua matrícula em instituição de ensino. 3.
A jurisprudência dos Tribunais tem mantido o entendimento de que o mencionado controle dos critérios previstos do edital dos concursos públicos pelo Poder Judiciário não está limitado ao mero exame de sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, "devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame". ( AgRg no REsp 1214561/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1a Turma, j. em 05/06/2012, v. u., DJE de 19/06/2012). 4. In casu, muito embora a negativa de matrícula pela autoridade coatora, em primeira análise, tenha se dado de modo lícito, verifico que o ato de matrícula, no caso concreto, impede a fruição do direito fundamental à educação, constitucionalmente assegurado no art. 205, da CR/88.
Precedente: (TRF4 5001070-87.2016.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016). 6.
Não restou evidenciada eventual má-fé por parte da impetrante quando do preenchimento errôneo da ficha de inscrição.
De sorte que, configuraria afronta ao ordenamento jurídico a não observância do princípio da razoabilidade e do amplo acesso à educação a imposição de uma desarrazoada medida. 7.
Não há que se falar em malferimento às normas previstas no edital, mas em aplicação do princípio da razoabilidade, uma vez que a estudante obteve pontuação suficiente para ingressar no curso pretendido (fls. 29/30), e somente houve equívoco no preenchimento da inscrição. 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (grifos acrescidos - TRF2 - Apelação Cível 0000188-03.2018.4.02.5001, Órgão Julgador: 6ª Turma Esp., relator POUL ERIK DYRLUND, data 30/01/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENSINO SUPERIOR - MATRÍCULA - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COMPROVADA ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR I - Não parece razoável impedir a matrícula em curso superior apenas porque a comprovação da conclusão do ensino médio ocorreu por forma diversa (declaração) daquela prevista no edital (certificado e histórico).
II - Além de restar atendido o disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há, ainda mais quando consideradas as peculiaridades do caso, que se falar em violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
III - Quanto á alegação de que a autora não compareceu à universidade dentro do prazo fixado para a matrícula, tal matéria ainda será analisada pelo MM.
Juízo a quo, que, inclusive, deferiu a produção de prova testemunhal para tal fim.
IV - Recurso não provido.(grifos acrescidos - TRF2 – Apelação Cível 0009124-19.2017.4.02.0000, Órgão Julgador: 7ª Turma Esp., relator Sergio Schwaitzer, data 22/01/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
GRADE CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO CONCLUÍDA.
DESNECESSIDADE DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO PROFISSIONALIZANTE.
DIREITO À MATRÍCULA. 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro que concedeu a segurança para que o Impetrante cursasse a graduação em Engenharia de Alimentos na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 2.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o Apelado por ocasião da matrícula no curso de Engenharia de Alimentos na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), encontrava-se apto a acessar o Ensino Superior, em consonância com os requisitos do art. 44, inc.
II, da Lei n° 9.394/96, que exige, além da aprovação em processo seletivo, a conclusão do Ensino Médio ou equivalente. 3. É mister destacar que o art. 44, inc.
II, da Lei nº 9.394/96, prevê como requisito para ingresso em ensino superior, além da classificação em processo seletivo, a conclusão do ensino médio ou equivalente, de forma que a aprovação no concurso vestibular não se revela suficiente para a efetivação de matrícula em curso do ensino superior, sendo necessário o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido são os precedentes desta E.
Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201202010173636, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJe 21.12.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201150010125911, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 26.6.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010097202, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, DJe 5.3.2012; 4.
Conquanto o art. 44, inciso II, do supracitado diploma, preveja como requisito para ingresso em ensino superior a conclusão do ensino médio, não há qualquer óbice a que o candidato aprovado em concurso vestibular e que tenha concluído os componentes curriculares obrigatórios do ensino médio seja devidamente matriculado no curso superior, sem, entretanto, ter concluído as matérias de ordem técnica.
Isso porque o candidato cumpriu os mencionados requisitos previstos na Lei n° 9.394/96 - aprovação em concurso vestibular e conclusão da grade curricular do ensino médio -, bem como em razão da capacidade intelectual para ingresso na universidade.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, APEEL 0141960- 81.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015; RF1, 5ª Turma, AMS 00090752120074013600, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA PRUDENTE, E-DJF1 18.8.2014; TRF5, 3ª Turma, APELREEX 08000181120134058001, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO NAVARRO, E-DJF5R 29.05.2014. 1 5.
No que tange à conclusão do curso Técnico em Alimentos integrado ao Ensino Médio, a declaração do Instituto Federal do Rio de Janeiro - IFRJ informa que o interessado "cumpriu os componentes curriculares obrigatórios decorrentes da LDB que integram as áreas de conhecimento do Ensino Médio". 6.
Ademais, a conclusão do estágio, em data posterior, não poderia ser óbice à pretensão do impetrante.
Nesse sentido é o enunciado n° 35 da Súmula de Jurisprudência do TRF1.
Precedentes desta Corte: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0009412-64.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 6.11.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AMS 0003586- 32.2007.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
BENEDITO GONÇALVES, E-DJF2R 12.12.2007. 7.
Apelação e Remessa Necessária não providas. (TRF2 – Apelação Cível 0012342-49.2015.4.02.5101, Órgão Julgador: 5ª Turma Esp., relator Ricardo Perlingeiro, data 16/02/2018).
Por sua vez, o periculum in mora é inerente ao avançado estágio do processo seletivo em questão, que encerrou o período de requerimento de matrícula da chamada regular e já iniciou a convocação dos candidatos da lista de espera.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que a autoridade impetrada proceda à matrícula da impetrante no CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS – Bacharelado - Matutino, consoante classificação obtida anterioriormente à recusa da documentação, ressalvada a existência de óbice diverso.
Intime-se para cumprimento, com urgência, em regime de plantão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Em suas razões recursais, o agravante alega que (a) a autora/recorrida não teria logrado anexar integralmente a documentação exigida; (b) a impetrante/recorrida teve duas oportunidades para anexar o documento exigido para a matrícula, mas enviou apenas partes dele, (c) havia possibilidade de atendimento presencial para sanar as inconsistências; (d) há violação do princípio da autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/88 e pela Lei n.º 9.394/96, que confere às universidades prerrogativas para elaborar suas normas internas de ingresso, número de vagas e critérios de seleção e matrícula; (e) há violação do princípio da isonomia, na medida em que o acolhimento do pleito autoral implica em privilégio em favor da parte agravada, desconsiderando os padrões aplicados aos demais candidatos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo agravante não foi concedido.
A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Para tanto, argumenta que é desarrazoado a eliminação do certame de aluna, que cumpriu todos os requisitos previsto em edital.
Salienta também que somente não forneceu todos os documentos oportunamente, em virtude de falha técnica no sitema disponibilizado pela recorrente.
O Ministério Público Federal, intimado, opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prolação da sentença de mérito absorve os efeitos das decisões anteriores.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.1.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Com a superveniência da sentença, prolatada em 1°/07/2025, que concedeu a segurança à impetrante/recorrida, a questão central que motivou o presente agravo de instrumento – determinação de matrícula da candidata em sede de tutela provisória de urgência – foi integralmente abordada e definitivamente decidida na instância de origem.
Ainda que o resultado tenha sido desfavorável à agravante na ação principal, a decisão de mérito substitui a análise da tutela provisória, tornando-a despicienda no âmbito recursal.
A irresignação quanto à decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perde sua utilidade e relevância jurídica com a prolação da sentença definitiva sobre o mesmo objeto.
Assim, verifica-se a ocorrência da superveniente perda de objeto, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2025 15:14
Prejudicado o recurso
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26/08/2025 14:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003506-59.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 39
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13/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/07/2025 17:40
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CONTRAZ 1 - Evento 12 - CONTRARRAZÕES - 17/04/2025 18:41:04
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08/07/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:14
Despacho
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02/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/07/2025 18:43
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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09/06/2025 11:22
Despacho
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05/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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07/04/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:25
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/03/2025 21:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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