TRF2 - 5013018-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013018-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO LUIZ RANGEL DA SILVAADVOGADO(A): SUZANA NUNES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ123620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIO LUIZ RANGEL DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença (processo 5012461-52.2021.4.02.5120/RJ, evento 125, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de revisão do benefício NB 234.447.980-0, por considerar que o cômputo do tempo especial no período de 01/01/1980 a 13/11/1986 extrapola os limites da coisa julgada, determinando ainda ao INSS que apresentasse os cálculos de liquidação no prazo de 30 dias.
Alega o agravante que a decisão agravada afronta o Tema 1018 do STJ, o qual garante ao segurado o direito de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente, ainda que tenha sido reconhecido judicialmente outro benefício menos favorável.
Sustenta que a implantação do benefício judicial, de valor inferior, sem a devida observância da jurisprudência vinculante, acarretou grave prejuízo financeiro, sobretudo considerando que o benefício mais vantajoso vinha sendo regularmente percebido há meses.
Requer, com isso, a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja assegurada, ao menos em sede liminar, a manutenção do benefício administrativo mais benéfico, cumulada com a execução dos atrasados do benefício judicial, nos termos da tese firmada no Tema 1018/STJ. É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutórioa proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No caso dos autos, entendo que não há possibilidade de reabrir a discussão quanto ao reconhecimento do tempo especial no período de 01/01/1980 a 13/11/1986, porquanto tal matéria já foi devidamente analisada e decidida no processo originário, estando acobertada pela coisa julgada.
Assim, não assiste razão ao agravante quanto à possibilidade de revisão do benefício judicial com base nesse acréscimo de tempo especial.
Contudo, quanto à manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente (NB 234.447.980-0), verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência recursal.
Com efeito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018 confere ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, sem necessidade de renunciar à execução das parcelas vencidas do benefício judicial até a data de implantação daquele mais benéfico.
O afastamento injustificado desse entendimento, como se deu na decisão agravada, viola o art. 927, III, do CPC, além de comprometer a segurança jurídica e a boa-fé do jurisdicionado, princípios que regem o sistema de precedentes vinculantes.
Tal cenário evidencia a plausibilidade jurídica da tese recursal, ao menos neste ponto.
Ademais, salta aos olhos o risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na significativa redução da renda mensal percebida pelo segurado, que foi abruptamente submetido à substituição de um benefício mais vantajoso por outro menos favorável, mesmo estando amparado por orientação jurisprudencial consolidada.
Trata-se de segurado idoso, que já vinha recebendo o benefício administrativo mais benéfico e organizando sua vida financeira com base nesse valor.
A alteração imposta pela decisão de primeiro grau, sem análise adequada da jurisprudência obrigatória, impõe ao segurado insegurança jurídica e vulnerabilidade econômica, o que deve ser evitado.
Assim, e sem adentrar no mérito da revisão do benefício judicial, concedo parcialmente o efeito suspensivo apenas para determinar a manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente (NB 234.447.980-0) até o julgamento final do presente recurso, assegurando-se ao agravante a continuidade dos pagamentos nesse patamar mais benéfico, nos exatos termos da tese firmada pelo STJ.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para assegurar a manutenção do benefício NB 234.447.980-0, concedido administrativamente, nos moldes do Tema 1018 do STJ.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
16/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013018-34.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/09/2025. -
15/09/2025 19:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB03 -> SUB1TESP
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15/09/2025 19:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/09/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2025 23:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
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