TRF2 - 5008124-78.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008124-78.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO PASSOS DE SENAADVOGADO(A): MONICA BARREIRA DE SOUZA (OAB RJ211677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por Antônio Passos de Sena em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da associação denominada CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, por meio da qual busca provimento jurisdicional para ver declarada a inexistência de relação contratual que tenha autorizado descontos em seu benefício previdenciário em favor da associação ré.
Sustenta o autor que jamais firmou vínculo com a entidade e que, a partir de agosto de 2023, passaram a incidir em sua aposentadoria descontos mensais na rubrica “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168”, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), conforme comprovam os extratos de pagamento de benefício acostados aos autos (evento 1, OUT6).
Afirma que tentou solucionar a questão na via administrativa, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requer, ainda: (i) a concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos; (iii) a citação dos réus; (iv) a condenação à devolução em dobro dos valores já descontados, estimados em R$ 357,92 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), além daqueles que venham a ser posteriormente debitados; (v) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (vi) a condenação em custas e honorários advocatícios.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com base na documentação constante dos autos (evento 1, DECLPOBRE5 e evento 1, OUT6).
Conforme relatado, trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se manifesta por meio dos documentos anexados à inicial, notadamente o histórico de créditos de seu benefício previdenciário que demonstra os descontos sob a rubrica “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168” (evento 1, OUT6), bem como por sua alegação de que jamais autorizou qualquer tipo de desconto.
Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante.
Todavia, ausente notícia de descontos atuais em curso, não se verifica, no momento, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não se encontra presente o requisito da urgência.
Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Cumpre registrar que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da ADPF 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários.
Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: “(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)” À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal.
INTIME-SE.
P.
I. -
17/09/2025 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008124-78.2025.4.02.5120 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 19:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO22S)
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11/09/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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