TRF2 - 5092433-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5092433-89.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO LOURENCO DE LIMAADVOGADO(A): UANDERSON DA COSTA PEREIRA (OAB RJ210630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2198921736).
Alega a parte autora que "requereu administrativamente, em 07.05.2024, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 219.892.173-6).
Para tanto, apresentou CTPS e extratos do CNIS, comprovando vínculos empregatícios e recolhimentos.
O pedido, contudo, foi indeferido sob a alegação de existência de benefício ativo.
Todavia, o único benefício anteriormente recebido foi o de auxílio-doença, já cessado".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Emenda à inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 109.477,98 (cento e nove mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
16/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092433-89.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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