TRF2 - 5025020-64.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025020-64.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MAX DE MOURA TOSI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MIGUEL ARCANJO BANDEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MELIBEIA PINTO STANIESKI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MOACIR TAVARES DO NASCIMENTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)APELANTE: MONICA FERREIRA DA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAX DE MOURA TOSI e OUTROS, em face de decisão (Evento 7) proferida nos seguintes termos: “O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Considerando a ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, intime-se a parte apelante para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso, em conformidade com o art. 1.007, § 4º do CPC.
Após, voltem conclusos.”.
Em suas razões (Evento 14), a parte embargante alega, resumidamente, que a decisão é omissa e obscura, uma vez que houve o requerimento da gratuidade de justiça quando da interposição do apelo e que, portanto, “deve este juízo apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, de forma simples, em estreita observância ao disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil”.
Contrarrazões da UNIÃO (Evento 17) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz.
De fato, houve omissão na decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo Juízo a quo na decisão proferida no Evento 13, sem que tenha havido a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Conforme a regra contida no art. 101 do CPC, o recurso cabível contra a decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade de justiça é o agravo de instrumento: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
A não interposição do agravo de instrumento contra o indeferimento do pedido de concessão do benefício tem como consequência a preclusão temporal, o que obsta tentar discutir novamente a questão da gratuidade em recurso de apelação.
O apelo, cabe salientar, somente seria cabível para esse desiderato, à luz do art. 101 do CPC, se a questão do indeferimento da gratuidade fosse resolvida na sentença, não sendo esse, todavia, o caso.
Com efeito, nos termos do art. 507 do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Assim, como não houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, a discussão do cabimento da concessão do benefício de gratuidade de justiça restou preclusa.
Contudo, entende o STJ que “a interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples.
Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.).
Assim, merece acolhimento o presente recurso para sanar a omissão para, diante da preclusão apontada, indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado no apelo e determinar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, consoante o art. 99, § 7º, c/c o art. 1007, § 2º, ambos do CPC. -
11/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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20/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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19/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10, 9, 11 e 12
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
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26/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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25/02/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB20 para GAB31)
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25/02/2025 14:10
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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25/02/2025 14:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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25/02/2025 12:54
Declarado impedimento
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24/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00