TRF2 - 5000087-68.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000087-68.2025.4.02.5118/RJAUTOR: DERCIVAL REIS ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora até a revisão do benefício, por se tratar de verba de natureza alimentar percebida de boa-fé, e para condenar o INSS nas seguintes obrigações: i) cessar os descontos mensais a título de "compensação de débitos" no benefício de aposentadoria por idade da parte autora NB 203.551.430-9, como fundamentado acima; ii) restituir à parte autora os valores descontados a esse título.
As parcelas serão atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o julgamento favorável constante desta sentença, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação da CEAB/AADJ para cumprimento da suspensão dos descontos acima indicados; devendo comprovar, nos autos, no prazo de 30 dias.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
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11/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 13:32
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/01/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/01/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 12:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJNIT01S)
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08/01/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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