TRF2 - 5084774-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084774-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GLAUCUS CAJATY DOS SANTOS MARTINSADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GLAUCUS CAJATY DOS SANTOS MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e adicional de irradiação ionizante em grau médio (10%), bem como a cumulação de ambos e seus efeitos retroativos.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é servidor público federal, médico no Hospital Federal de Ipanema desde 1996, recebendo adicional de insalubridade em grau médio (10%).
Afirma atuar em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiantes e com radiação ionizante, conforme laudos técnicos anexos, o que justifica a majoração do adicional e a cumulação com o adicional de irradiação, pleitos negados administrativamente pela ré.
Argumenta que: Aplica-se o microssistema dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei 10.259/01).Compete à Justiça Federal julgar causas em que figure a União (art. 109, I, CF/88).Laudos técnicos comprovam exposição permanente a agentes biológicos e físicos.Faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e ao adicional de irradiação ionizante (10%).O STJ e o TRF2 admitem a cumulação de adicionais por possuírem naturezas jurídicas distintas, não havendo vedação no art. 68, §1º, da Lei 8.112/90.Pagamento deve retroagir à data dos laudos técnicos, observada a prescrição quinquenal (REsp 1.400.637/RS).
Ao final, requer: a) A citação da União para responder à ação. b) A condenação da ré à concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (20%). c) A condenação da ré à concessão do adicional de irradiação ionizante em grau médio (10%). d) A condenação da ré à cumulação do adicional de insalubridade (20%) com o adicional de irradiação ionizante (10%). e) A condenação da ré ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade (20%), desde 08/06/2017, respeitada a prescrição quinquenal. f) A condenação da ré ao pagamento retroativo do adicional de irradiação ionizante (10%), desde 05/12/2017, respeitada a prescrição quinquenal.
Atribui à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
03/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 22:01
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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