TRF2 - 5006474-44.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006474-44.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO GUEDES GOMESADVOGADO(A): ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS (OAB RJ181430) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a revisão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 633.557.671-0, pelo período de 23/12/2020 a 30/04/2025.
Alega, como causa de pedir, que a RMI do benefício deve ser recalculada em razão de diferenças salariais deferidas em reclamatória trabalhista.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo. CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC. Intime-se o INSS e a CEAB para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do procedimento administrativo referente ao NB 633.557.671-0.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova, bem como de instrução a cargo do juízo sem a respectiva comprovação de negativa de fornecimento de documentos ou informações requeridos junto a ex-empregadoras, entes públicos ou semelhantes, será desconsiderado. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/09/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:50
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006474-44.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO GUEDES GOMESADVOGADO(A): ANNE KAROLINNE MEJIA DE QUEIROZ MATHEUS (OAB RJ181430) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a revisão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 633.557.671-0, pelo período de 23/12/2020 a 30/04/2025.
Alega, como causa de pedir, que a RMI do benefício deve ser recalculada em razão de diferenças salariais deferidas em reclamatória trabalhista.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - instruir o requerimento de gratuidade de justiça: Deverá a parte autora trazer aos autos, comprovante de renda mensal ou, na falta deste quaisquer elementos que demostrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, além de outros documentos que comprovem sua hipossuficiência; e - juntar aos autos cópia da Reclamação Trabalhista nº 0100703-24.2019.5.01.0226, informando o período dos salários-de-contribuição que requer sejam alterados.
Indicar evento, anexo e folha do processo em que constam: a autuação da reclamação trabalhista, as planilhas de cálculo, o despacho de homologação dos cálculos e a certidão de trânsito em julgado.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
15/09/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 23:19
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006474-44.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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