TRF2 - 5005608-24.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005608-24.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CRISLANE DOS SANTOS CARDOSOADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ236336)ADVOGADO(A): TAFNE ORTIZ PIRES (OAB RJ239952)ADVOGADO(A): ISABELA ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ212230)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ238053)AUTOR: MAGNO FERREIRA DA COSTA CARDOSOADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ236336)ADVOGADO(A): TAFNE ORTIZ PIRES (OAB RJ239952)ADVOGADO(A): ISABELA ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ212230)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ238053) DESPACHO/DECISÃO I - Trata- se de ação de procedimento comum para anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia por alienação fiduciária com pedido de tutela de urgência para suspender os leilões a serem realizados no dia 30/09/2025 e 07/10/2025, mantendo-se a parte autora na posse do bem. Alegam o autores que não foram intimados para purgar a mora e não tinham ciência dos leilões e, diante das alegadas irregularidades, bem como pelo risco de concretização da venda, fazem jus à concessão da medida de urgência. Requerem gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. II – Em sede de tutela de urgência, os autores pretendem a imediata suspensão dos leilões designados paras os dias 30/09/2025 e 07/10/2025 para venda do imóvel descrito por Apartamento Residencial situado na Rua Áquila, nº 25, Quadra F, Condomínio do Cruzeiro, Campo Redondo, São Pedro da Aldeia – RJ, CEP 28942-176, matriculado no RGI do 1º Ofício de Imóveis do São Pedro da Aldeia/RJ sob o nº 21670.
Alternativamente, pedem a suspensão dos efeitos de eventual venda. A partir do exame dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, decorre que o simples perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é suficiente à antecipação satisfativa da prestação jurisdicional, pois é indispensável a existência da probabilidade do direito.
Consoante narrativa da inicial, tendo a parte autora deixado de pagar as prestações do contrato de mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal para aquisição de casa própria, esta poderá deflagrar o procedimento de execução extrajudicial.
O mutuário, ao celebrar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar, inclusive a consolidação da propriedade em nome da credora.
Em consonância com a previsão da artigo 26 da Lei nº 9.514/97, o fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos, para purgar a mora.
Sendo a alegação da autora de que não houve notificação regular sobre inadimplência ou para a quitação da dívida, faz-se mister que seja oportunizada à CEF a possibilidade de comprovar a notificação nos termos da legislação de regência (art. 26, §§ 1º a 8º da Lei nº 9.514/1997).
Ressalte-se que mera alegação de dificuldade financeira dos mutuários, ainda que sensibilize, não é suficiente para ensejar a suspensão dos contratos, já que devem arcar com as consequências jurídicas e econômicas do compromisso assumido, não sendo aplicável a teoria da imprevisão ao caso concreto.
Sobreleva notar, contudo, que, na hipótese dos autos consta averbação da intimação pessoal do autor para purgar a mora por carta com aviso de recebimento (evento 1, MATRIMOVEL17, fl. 6), e ainda, os autores manifestaram ciência inequívoca das datas dos leilões como consta da inicial e do edital acostado à inicial (evento 1, EDITAL18).
Quanto à descrição do bem, tratando-se a execução de procedimento específico, regulado pela Lei 9.514/97, não merece acolhida tal alegação, pois o imóvel tem a propriedade consolidada em favor do credor após o prazo legal sem que haja purgação da mora, de modo que não existe previsão para esse tipo de impugnação pelos devedores.
Desse modo, ao menos em análise perfunctória, não há demonstração da plausibilidade do direito do autor, estando hígidos, em princípio os procedimentos de consolidação da propriedade e realização de leilão.
III - Diante do exposto, levando-se em conta que os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
IV - Cite-se a CEF para apresenta resposta e informar acerca da possibilidade de conciliação, bem como juntar aos autos, com a contestação, toda a documentação relativa ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inclusive a planilha com a evolução do débito.
P.
Intimem-se. -
15/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:33
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005608-24.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 21:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE01S)
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11/09/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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