TRF2 - 5002261-89.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002261-89.2025.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: ZELIA DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB DF024128)ADVOGADO(A): ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB DF009930) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, ZÉLIA DOS SANTOS LOPES, ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa formada no título executivo contido nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 para assegurar a incidência do expurgo de 28,86% ocorrido entre janeiro/1993 e junho/1998.
A sentença fora proferida pela 1ª VF de Campo Grande/MS.
Distribuído os autos a 5ª VF/DF, a douta Juíza Federal assim se pronunciou, na decisão contida no (evento 1, anexo6, p. 70-74): “Trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo, originário da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara de Campo Grande, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em que foi reconhecido o direito dos servidores ao recebimento do reajuste de 28,86%, vinculados a alguns órgãos, desde que não tenham formulado acordo e nem tenham constado em outra ação com o mesmo objeto. É fato notório que foram ajuizadas nesta Seção Judiciária do Distrito Federal uma infinidade de ações de cumprimento relativas ao mesmo título judicial.
Constam, apenas para esta 5ª Vara Federal/DF, mais de 1000 (mil) processos distribuídos recentemente.
Ocorre que essa avalanche de ações, na iminência de se concretizar o prazo prescricional da pretensão executória, não se mostra cabível, muito menos razoável.
Em que pese tenha permitido a tramitação dos processos neste Juízo num primeiro momento, a reflexão sobre o caso me levou a concluir pela incompetência deste Juízo.
Isso porque permitir que a parte possa escolher aleatoriamente o Distrito Federal para cumprimento de sentenças proferidas em todo o País implica em inviabilizar a Justiça Federal sediada nesta Capital, notadamente porque junto com essas novas demandas não há incremento de pessoal e estrutura adequados para recebê-las.
Não só por isso, ao estabelecer a opção de foro a que alude o art. 109, §2º, da Constituição Federal, o legislador-constituinte fez referência a ação, que se interpreta como sendo de natureza cognitiva.
Saliente-se já não serem poucas as ações de conhecimento que a Justiça Federal do Distrito Federal recebe por força do dispositivo constitucional, com seus correspondentes cumprimentos de sentença, de modo que não é possível buscar uma interpretação extensiva do dispositivo.
Na linha desse raciocínio, o Código de Processo Civil estabelece a competência funcional do Juízo prolator da sentença para executá-la, apenas resguardando o direito da parte de ajuizar em seu domicílio, ressalva justificada pelo princípio do livre acesso à jurisdição.
Entretanto, permitir que esses cumprimentos de sentença sejam ajuizados no Distrito Federal não só viola, frontalmente, a disposição legal, como também dificulta, senão inviabiliza, a aferição acerca de litispendência, coisa julgada, além de constituir inegável mácula ao princípio do Juízo Natural, insculpido também na Carta Constitucional – art. 5º, XXXVII.
Note-se que há precedente do Superior Tribunal de Justiça que aborda pontualmente a matéria.
Confira-se: (...) Entretanto, superados os recursos e transitando em julgado a sentença, a parte autora deu início à fase satisfativa perante este Juízo, que, todavia, não possui competência para tanto, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que somente permite que outro juízo cuide da execução da sentença coletiva, quando o domicílio do credor estiver em jurisdição diversa do juízo prolator da decisão exequenda, revelando, por conseguinte, que seu objetivo é o de evitar que os diversos interessados desloquem-se de seus domicílios para promover execução em local distante, o que, sem dúvida, atrairia dificuldade, e porque não dizer, até mais complexidade aos atos de execução.
No caso, além de a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ter tramitado perante a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, o Exequente não possui domicílio no Distrito Federal.
Não lhe cabe escolher qualquer foro diverso para nele executar o julgado advindo de ação coletiva que lhe favoreça.
Tem apenas duas opções: a do juízo que prolatou a sentença e a de seu domicílio, sendo qualquer outro juízo incompetente para o mister executivo, por desatendimento à regra processual e à jurisprudência formada sobre o tema. ........
Assim, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa dos autos para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por prevenção ao Juízo que julgou a causa, salvo se a parte autora manifestar opção pela Seção/Subseção Judiciária com competência territorial sobre o seu domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação no prazo, remetam-se os autos por prevenção ao Juízo da 3ª Vara de Campo Grande, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.” Vale dizer que a parte exequente, no evento 1, anexo6, p. 76 manifestou expressamente sua vontade de prosseguir com a ação perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Porém, o Juízo Suscitado determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte exequente (cidade de Cordeiro/RJ, abrangida pela Subseção de Nova Friburgo/RJ).
Pois bem, este Juízo se solidariza com o abrupto trabalho distribuído aos Juízes Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Realmente a prestação jurisdicional resta prejudicada com a distribuição quase instantânea de mais de 1.000 ações de cumprimento de sentença, ações estas que não são padronizadas e que exigem meticulosa análise de pontos controvertidos e atenção a critérios matemáticos.
Porém, a distribuição de competência proposta pela Constituição Federal não leva em conta o número de processos distribuídos a cada unidade jurisdicional.
Neste compasso, como pinçado pelo próprio Juízo Suscitado, incide o art. 109, § 2º da CF/88: “Art. 109. ........ § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” Embora se refira apenas à União, também estão incluídas neste dispositivo as Pessoas Jurídicas de Direito Público, principalmente Autarquias, Federais como traçado pela remansosa jurisprudência do STF (Tema 374; RE 627709/DF; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; DJe de 30/10/2014).
O douto Juízo Suscitado menciona vários acórdãos do STJ que defendem o ponto de vista do cumprimento de sentença coletiva/ação civil pública junto ao domicílio dos beneficiários.
Porém, recentemente, o STJ mudou de entendimento para reafirmar a prevalência do art. 109, § 2º da CF/88 em qualquer caso.
Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente.
O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5.
Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. 6.
Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União. 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).” (grifos meus) (STJ; CC 199.938/SP; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJe de 17/10/2023) Vale dizer – e isto é importante no presente caso – que a parte exequente optou expressamente por processar a presente ação perante a Seção Judiciária do Distrito Federal (ev.1, anexo6, p. 76), mesmo depois de instado pelo Juízo da 5ª VF/DF.
Apesar do profundo respeito que nos inspira a 5ª VF/DF, o acórdão citado na decisão (REsp. 1.243.887) não vem mais sendo utilizado pelo próprio STJ para o presente caso, caso o exequente manifeste intentar a ação perante o Distrito Federal.
Recentemente – embora não tratando especificamente sobre cumprimento de sentença em ação coletiva – o STF reafirmou a prevalência do disposto do art. 109, § 2º da CF/88 para qualquer caso ou legislação infraconstitucional.
No tema 1.277 do STF (RE 1.426.083/PI; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJe de 8/9/2025) se entendeu que o dispositivo constitucional elege uma faculdade de escolha de foro pelo demandante para os casos abrangidos pelos Juizados Especiais Federais, cabendo o ajuizamento da ação perante o Distrito Federal, conforme disposto na parte final do preceito constitucional.
Este leque de opções posto no art. 109, § 2º da CF/88 se traduz num direito potestativo à disposição do litigante, que pode eleger o melhor foro para demandar.
E no presente caso a parte escolheu o Distrito Federal, o que conta com o apoio do entendimento recente dos Tribunais Superiores.
Assim, suscito o presente Conflito Negativo de Competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a teor do art. 105, I, “d”, última figura da CF/88 e arts. 951 e seguintes do CPC.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:15
Suscitado Conflito de Competência
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002261-89.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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