TRF2 - 5002266-14.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002266-14.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: EVANDRO RODRIGUES WERNECKADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA WERNECK (OAB RJ254383)ADVOGADO(A): BEATRIZ BATALHA (OAB RJ257039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória pelo rito do procedimento comum ajuizada por EVANDRO RODRIGUES WERNECK em face da União e do INSS, em que requer a seja declarada a isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria cumulada com pedido de restituição de valores retidos na fonte, segundo a alegação de que seria portadora de doença abarcada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Atribui-se à causa o valor de R$ 42.418,00.
Pretende-se, portanto, declarar a inexigibilidade do referido tributo ao caso e a repetição do indébito tributário. Ato contínuo, constata-se que a questão em debate possui nítida natureza tributária, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, determino de ofício a retificação da autuação para que seja anotada a alteração da competência para JEF-Tributário.
Com efeito, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal, com Juizado Especial Tributário adjunto, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. Nesse sentido: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Outrossim, a Resolução assim determinou: Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
15/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:42
Decisão interlocutória
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15/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR02S para RJRIOEF10S)
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15/09/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002266-14.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 13:42
Declarada incompetência
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11/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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