TRF2 - 5009702-82.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/09/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009702-82.2025.4.02.5118 distribuido para 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009702-82.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CLASSE ATUAL MOVEIS LTDAADVOGADO(A): THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Classe Atual Móveis Ltda., em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu, no qual sustenta omissão na remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que lhe impediria de aderir às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 11/2025.
Requer, em sede liminar, a imediata determinação de envio de todos os débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN. É o breve relato.
Decido.
Do exame da documentação juntada aos autos (evento 1, doc. 4 – Informações de Apoio para Emissão de Certidão), verifica-se a existência de débitos em aberto na Receita Federal, correspondentes ao Simples Nacional – competências 03/2025, 05/2025, 06/2025 e 07/2025.
Apenas o débito da competência 03/2025, vencido em 22/04/2025, no valor de R$ 956,71, encontra-se, na data da impetração (11/09/2025), com prazo superior a 90 (noventa) dias.
Os demais débitos (junho, julho e agosto de 2025) ainda não ultrapassaram o prazo legal de encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
Assim, constata-se que a maior parte dos débitos apontados pela impetrante ainda se encontra em prazo regular de tramitação administrativa.
Quanto ao débito específico da competência de abril/2025, embora formalmente já ultrapassado o prazo de 90 dias, trata-se de valor relativamente reduzido frente ao montante global da dívida (R$ 956,71).
Não se vislumbra, portanto, que a ausência momentânea de sua inscrição em dívida ativa traga repercussão financeira relevante capaz de justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, o próprio rito do mandado de segurança, que possui tramitação célere e prioritária, permite a apreciação conjunta da questão de mérito em prazo razoável, sem que a impetrante sofra prejuízo desproporcional.
Registro que nõa houve discriminação pelo impetrante na sua peça de ingresso acerca dos débitos efetivamente discutidos, tendo esse magistrado extraído que seriam os listados em exame aos documentos juntados, nada obstando, portanto, complementação da fundamentação caso especifique o interessado novos débitos.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se. -
11/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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