TRF2 - 5005607-39.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005607-39.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: DVALONI CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO DVALONI CONSULTORIA LTDA impetra Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando decisão liminar para: 2.1 para o fim de determinar a imediata remessa dos débitos da Impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (pendências em conta corrente), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), em razão da caução idônea já ofertada nos autos, consistente em bens imóveis devidamente avaliados e suficientes para garantir o débito, e, ainda, que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a adesão à transação tributária e preservar a continuidade da atividade empresarial da Impetrante. 2.2 Que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão à transação uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025.
Narra possuir débitos junto à Receita Federal do Brasil decorrentes de tributos federais regularmente declarados e vencidos, que se encontram em cobrança administrativa.
Alega que apesar de esgotado o prazo para pagamento ou parcelamento, e o transcurso de mais de 90 (noventa) dias, os referidos débitos não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União.
Afirma que foi publicado o Edital PGDAU nº 11, possibilitando a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União, com prazo de adesão até 30/09/2025, mas a Receita Federal não remeteu os débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa, frustrando a adesão da empresa ao benefício. Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.
No caso em análise, a impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a remeter para PGFN os débitos vencidos há mais de noventa dias, a fim de que possa aderir à transação tributária instituída pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Sustenta sua pretensão na obrigatoriedade de a Receita Federal encaminhar os débitos vencidos há mais de 90 dias para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para que sejam inscritos em dívida ativa, tornando-os elegíveis para inclusão na repactuação disciplinada pela referida Portaria.
A referida Portaria está vinculada à Lei nº 13.988/2020, a qual prevê que: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Ao seu turno, a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 estabelece que: Art. 40.
O sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 41.
A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 1º O edital deverá conter: I - o prazo para adesão à proposta; II - os critérios para elegibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão; III - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso; IV - as modalidades de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, podendo estipular modalidades distintas para débitos relativos às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal; V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores; VI - a descrição do procedimento para adesão à proposta formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VII - a relação de devedores com inscrições elegíveis à transação nas modalidades que especificar; e VIII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação. § 2º O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet <www.gov.br/pgfn> e, quando envolver também a possibilidade de negociação de créditos devidos ao FGTS, no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal. § 3º Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, no REGULARIZE e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital. § 4º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para a elaboração das propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e edição dos respectivos editais de transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e no contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.
Já o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 dispõe que a RFB tem o prazo de 90 dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis.
Vejamos: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Na documentação apresentada, verifica-se que a impetrante possui diversas pendências relativas a tributos federais atrasados há mais de noventa dias (evento 1, ANEXO3) que ainda não foram inscritos em dívida ativa da União. À vista disso, não pode o contribuinte ser prejudicado por eventual impossibilidade de transação na cobrança da dívida, decorrente do não encaminhamento dos débitos à PGFN, em razão da ausência de prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente.
Ademais, o envio de tais débitos não acarreta qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional já que o objetivo da impetrante com a demanda é cumprir com as suas obrigações tributárias, mas nas condições mais favoráveis ofertadas aos devedores com dívida já inscrita na pela PGFN.
Presente, assim, a plausibilidade do direito de ver cumprido o prazo de 90 dias estipulado no Decreto-Lei nº 147/1967.
O periculum in mora, no caso, encontra-se no prazo exíguo que a impetrante possui para aderir às propostas de negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União reguladas pelos editais publicados pela PGFN.
Necessário esclarecer ainda que o envio dos débitos à PGFN é atribuição do Delegado da Receita Federal, enquanto a inscrição de débitos em dívida ativa é ato de competência do Procurador da Fazenda Nacional. Em relação aos débitos vencidos há menos de 90 dias não há como admitir conduta abusiva por parte da Administração Tributária, porquanto o prazo fixado para a remessa dos créditos definitivamente constituídos à PGFN não se mostra desarrazoado, não sendo possível saber, tão somente com a documentação apresentada unilateralmente pela impetrante, se foram cumpridos todos os expedientes administrativos para inscrição dos débitos em dívida ativa.
Quanto ao pedido para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), mediante o oferecimento de imóveis como caução, verifico na documentação apresentada que os bens encontram-se em nome de terceiros.
Segundo o art. 151, II do Código Tributário Nacional, o depósito em dinheiro e no montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Cumpre destacar que o Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de maneira literal e restritiva quando prevê suspensão ou exclusão do crédito tributário, ou ainda outorga de isenção. Vejamos: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Na esteira da disposição legal, foi editada a súmula 112 do STJ que prescreve: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Não obstante a existência de jurisprudência recente que chancele a oferta de imóvel como garantia, este deve estar em nome do próprio contribuinte, o que não é o caso dos bens ofertados nestes autos.
Assim, tais bens não possuem liquidez para fins de garantir o passivo fiscal e fornecimentos de certidões de regularidade fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar ao Delegado da Receita Federal impetrado que, no prazo de 5 dias, encaminhe os débitos em aberto da impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para cumprimento da liminar e para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 11:00
Juntada de Petição
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17/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 17/09/2025 Número de referência: 1384249
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005607-39.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:04
Determinada a intimação
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12/09/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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