TRF2 - 5009285-56.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009285-56.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA CECILIA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608) DESPACHO/DECISÃO I - Cabe ao profissional do direito ao distribuir a Ação o zelo na composição dos autos, devendo fazer constar a petição inicial em primeiro plano, somente juntando os anexos e outros documentos após a exordial, com o objetivo de ordenar os autos de forma adequada visando o processamento mais célere.
Caso persista alguma dúvida quanto à distribuição da ação poderá acessar o link abaixo para obter as orientações necessárias: http://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/videos-links-para-usuario-externo.pdf II – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
III- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente declaração, devidamente firmada pela parte autora, informando se recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, em atendimento ao disposto na EC nº 103 de 12/11/2019, § 1º do art. 24.
Segue abaixo o link para se obter o modelo da declaração: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf; b) emende a inicial para requerer e inclusão, no pólo passivo do presente feito, de ANNA CAROLINA BATISTA DA SILVA (representada por MONIQUE BATISTA PESSANHA), benefíciária da pensão por morte do segurado instituidor, Sr. LUIZ FLAVIO SOUZA DA SILVA JR. c) caso o óbito tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846 de 18/06/2019, ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc. I, do CPC, deve a parte autora comprovar o vínculo ou a dependência econômica, conforme o caso, por meio da apresentação de, no mínimo, 2 (dois) dos documentos relacionados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99: 1 - declaração de imposto de renda do falecido em que conste o interessado como seu dependente; 2 - prova de mesmo domicílio (comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito); 3 - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 4 - certidão de nascimento de filhos em comum; 5 - certidão de casamento religioso; 6 - contrato de união estável; 7 - apólice de seguro da qual conste o(a) autor(a) como beneficiário(a); 8 - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 9 - conta bancária conjunta; 10 - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; 11 - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o(a) interessado(a) como dependente; 12 - anotação feita em carteira de trabalho; 13 - Escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; 14 - Fotos que demonstrem a união estável como descrita na exordial, inclusive de redes sociais; 15- Quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a união estável.
Atente a parte autora para o fato de que o início de prova material do vínculo ou da dependência econômica deve ser relativo a período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91).
No entanto, para o recebimento da pensão por mais de 4 (quatro) meses, deve ser apresentado início de prova material de manutenção do relacionamento por interregno de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito (art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91); V – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ.
Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. VI – Cumprido o item IV: a) À secretaria para que retifique a autuação; b) Cite-se o Réu para oferecer resposta aos termos da presente demanda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar sua proposta de acordo por escrito.
Deverá a parte Ré, ainda, fornecer ao Juízo cópia integral de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa; c) Expeça-se mandado para citação de ANNA CAROLINA BATISTA DA SILVA, representada por sua genitora MONIQUE BATISTA PESSANHA, a ser cumprido no endereço do evento 7, anexo 4.
A ré mencionada deverá oferecer resposta aos termos da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
A diligência deve ser cumprida DE MODO PRESENCIAL, considerando o disposto no artigo 247, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a ré aludida é menor.
VII – Após, intime-se o MPF.
VIII – Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009285-56.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 14:18
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de peças digitalizadas - 11/09/2025 13:42:48)
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11/09/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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11/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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