TRF2 - 5103555-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5103555-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: TEREZA DA SILVA SOARESADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)ADVOGADO(A): THIAGO PALMEIRA DE MELLO DIAS (OAB RJ253654) DESPACHO/DECISÃO Eventos 83 e 84 - A tributação pelo imposto de renda, incidente sobre os valores recebidos pela parte exequente a título de aposentadoria e sua complementação privada, não seguiu a sistemática dos rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, o que, caso ocorresse, destacaria, por ocasião do ressarcimento tributário, o valor do tributo pago em relação ao montante auferido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, durante o ano de apuração do fato gerador.
Assim, a tributação em questão, embora incidente, mensalmente, sobre os valores recebidos, sujeitou-se à regra geral de apuração anual do fato gerador do imposto de renda, com base na totalidade dos rendimentos auferidos, ocasião em que é totalizada a base de cálculo dos valores tributáveis, dela abatendo-se os valores não tributáveis.
Por tal razão, está correto o posicionamento adotado pela Executada, no sentido de que o cálculo do valor devido à Exequente, a título de restituição tributária, nestes autos, deva considerar a base de cálculo anual, dela abatendo os valores não tributáveis, apurados anualmente, ao invés de se proceder à apuração mensal dos descontos efetuados.
No entanto, levando-se em consideração o que pontuou a Exequente acerca da atualização monetária, há que ser adotada sistemática de cálculo que compatibilize a sistemática de apuração anual do imposto de renda com a norma que extravasa do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 pois, na prática, a Exequente foi privada de valor de seu rendimento mensal por ter sofrido tributação indevida, na fonte pagadora de seus vencimentos.
O cálculo, para compatibilizar essas duas sistemáticas, deverá ser elaborado da seguinte forma: 1) Mediante apuração anual, com base nas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora, deverá ser abatido, da base de cálculo do imposto devido, o somatório dos valores recebidos, no ano respectivo, a título da aposentadoria de nº 156.334.922-9 e sua complementação privada pela PETROS. 2) Se o cálculo efetivado no item 1 apurar valor de imposto de renda a ser restituído, inclusive, em montante superior ao que eventualmente já tenha sido apurado na declaração de ajuste anual, esse imposto a restituir, ou o acréscimo a restituir, em relação ao que fora apurado no ajuste anual, deverá ser dividido pelo número de meses, no ano da tributação, em que foram pagos os rendimentos acima referidos. 3) Efetivado o procedimento descrito no item 2, obter-se-á o valor médio que teria sido descontado indevidamente da Exequente, em cada momento em que recebeu seus rendimentos.
Assim, posicionando-se cada valor, sequencialmente, em uma das competências em que pagos os rendimentos, deverá ser aplicada a Taxa Selic, desde o mês da tributação indevida, abatendo-se, do montante que vier a ser apurado, o valor efetivamente recebido pela Exequente, a título de restituição de imposto de renda relativo àquele ano.
Restando valor de imposto ainda a ser restituído, tal montante deverá continuar a ser atualizado pela Taxa Selic, conforme determinado no julgado, até o momento atual.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos suas declarações de imposto de renda relativas aos anos que abarcam o período de restituição tributária discutido neste processo.
Deverá juntar, também, documentação que comprove os valores que efetivamente recebeu a título de aposentadoria e de sua complementação.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos de liquidação, seguindo-se as instruções acima. -
08/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:57
Decisão interlocutória
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08/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:20
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:22
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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05/05/2025 14:24
Transitado em Julgado - Data: 10/04/2025
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05/05/2025 14:03
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 14:54
Juntada de Petição
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16/04/2025 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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11/04/2025 19:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/04/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/04/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 20:47
Juntada de Petição
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31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/03/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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25/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/03/2025 14:02
Juntada de Petição
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06/03/2025 19:33
Juntada de Petição
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25/02/2025 22:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 21:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição
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11/02/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 21:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/02/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 11/02/2025 18:02:14)
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição
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11/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:34
Determinada a citação
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07/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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26/01/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO22S para RJRIO33F)
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10/12/2024 15:00
Declarada incompetência
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10/12/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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