TRF2 - 5026962-38.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5026962-38.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GELSON LUIZ DE AVELLAR REZENDEADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA (OAB ES027107) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, nos autos de ação de revisão de aposentadoria por incapacidade permanente processo nº 50317563920244025001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no Enunciado 38 do FONAJEF, e determinou o depósito de R$ 2.000,00 a título de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
O impetrante sustenta hipossuficiência, apresentando declaração e documentos comprobatórios (contracheque), dos quais se extrai renda líquida mensal aproximada de R$ 2.991,93 (após todos os descontos).
Afirma que o valor fixado para a perícia representa cerca de 67% de sua renda líquida, inviabilizando a subsistência própria e familiar.
Requer a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do adiantamento e assegurar a realização da prova técnica.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Acerca dos requisitos, fumus boni iuris: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, §3º, do CPC dispõe que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser afastada apenas mediante prova em contrário.
No caso, o juízo de origem indeferiu o benefício com base exclusiva no fato de o impetrante declarar imposto de renda, em consonância com o Enunciado 38 do FONAJEF.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a incidência de IR não pode servir, por si só, como critério absoluto para negar a gratuidade (REsp 1.846.232/RJ, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 366.172/RS, DJe 25/02/2019).
A análise deve considerar o caso concreto.
Os documentos evidenciam que a renda líquida mensal do impetrante (após os desconto legais e empréstimos consginados) é próxima de R$ 2.991,93, e que a despesa processual arbitrada (R$ 2.000,00) comprometeria cerca de dois terços desse valor.
Isso demonstra a incompatibilidade entre os rendimentos e o custo processual, caracterizando a hipossuficiência.
Quanto ao periculum in mora, está configurado, pois a manutenção do ato coator, com a exigência de depósito sob pena de preclusão da prova, pode inviabilizar a realização da perícia essencial ao julgamento da demanda principal, causando prejuízo irreparável ao direito discutido.
Assim, há plausibilidade jurídica e urgência suficientes para a concessão da liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, defiro a liminar para: a) suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; b) conceder ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, inclusive quanto ao adiantamento de honorários periciais, que não poderá ser exigido enquanto perdurar o benefício; c)assegurar a realização da perícia independentemente de depósito prévio.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal. -
16/09/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026962-38.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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