TRF2 - 5012483-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012483-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELISE TCHIE TONOMURA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte ADUFRJ - SECAO SINDICAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas movida em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, determinou a apresentação dos documentos da substituída ELISE TCHIE TONOMURA (Evento 5, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz que é entidade sindical e possui legitimidade para atuar no processo na fase de execução em nome de seus substituídos e que tal entendimento decorre do Tema 823 do STF.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque não se trata aqui da legitimidade conferida aos sindicados para defender em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes das categorias que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Não é esse o caso dos autos, tanto que individualizada a parte exequente.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
08/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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08/09/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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05/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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04/09/2025 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB15 para GAB24)
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04/09/2025 19:31
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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04/09/2025 18:56
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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04/09/2025 18:56
Decisão interlocutória
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03/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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