TRF2 - 5003725-66.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESSMT01F)
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003725-66.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSINETE GREGORIO SANT ANAADVOGADO(A): MARCIA VILLAR FRANCO (OAB SP120611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por JOSINETE GREGORIO SANT ANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de seguro defeso, mediante o reconhecimento de período como contribuinte especial, em razão de atividade de pesca. É o breve relato.
De acordo com artigo 3º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, os Núcleos de Justiça 4.0 são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas.
Nesse ínterim, compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa acerca de benefício de segurado especial, pretendendo a parte autora o reconhecimento de período de exercício de atividade de pescador que se iguala a rural, estando, por conseguinte excluída da competência dos Núcleos de Justiça 4.0.
Importante ressaltar que a questão relativa a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente lide deverá ser devolvida ao Juízo ao qual foi originalmente distribuída.
Não há opção aqui para o demandante.
Nessa perspectiva, considerando a atribuição de competência prevista na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, de ofício, até para evitar futuras nulidades processuais, em favor do Juízo Federal para o qual foi originariamente distribuído.
Redistribuam-se. -
17/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 23:17
Decisão interlocutória
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16/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003725-66.2025.4.02.5003 distribuido para 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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09/09/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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