TRF2 - 5070055-81.2021.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070055-81.2021.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DAYSE ANTONIO DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CYRO PEREIRA AMADO (OAB RJ217381) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
HABILITAÇÃO TARDIA.
SEGUNDA RÉ EX-CÔNJUGE QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
A ALEGAÇÃO DA SEGUNDA RÉ ACERCA DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PELA PARTE AUTORA CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, QUE FERE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONHECIDO (ENUNCIADO 86 DAS TR-RJ).
O ART. 74, II, DA LEI 8.213/1991 PREVÊ QUE A PENSÃO SERÁ DEVIDA A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SE REQUERIDA APÓS O PRAZO LEGAL. A PARTE AUTORA REQUEREU A PENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA EM 18/01/2021 E EM 26/05/2021.
APÓS O INDEFERIMENTO PELO INSS, A PARTE AUTORA INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO JUDICIAL PARA BUSCAR A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARA TANTO, APRESENTOU A MESMA DOCUMENTAÇÃO QUE FOI SUBMETIDA AO INSS NO REQUERIMENTO DE 26/05/2021 E O JUÍZO SENTENCIANTE RECONHECEU QUE, NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A PARTE AUTORA HAVIA COMPROVADO A UNIÃO ESTÁVEL - É NO MOMENTO DESSE REQUERIMENTO QUE A PARTE AUTORA FOI HABILITADA PARA FINS DO ART. 77.PORTANTO, É DEVIDO O PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS À PARTE AUTORA DESDE A DER 26/05/2021.
O PEDIDO PARA DECLARAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS NÃO PODE SER ACOLHIDO.É FUNDAMENTAL OBSERVAR QUE, POR DETERMINAÇÃO DA LEI, NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NÃO SE ADMITE A RECONVENÇÃO (ART. 31 DA LEI 9.099/1995); ADMITE-SE PEDIDO CONTRAPOSTO DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, QUANDO E APENAS QUANDO ESSE PEDIDO GUARDAR HOMOGENEIDADE FÁTICA EM RELAÇÃO À LIDE.EM AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA PEDE A CONDENAÇÃO DO INSS A CONCEDER-LHE PENSÃO POR MORTE, INCLUINDO COMO LITISCONSORTE PASSIVA OUTRA PENSIONISTA, NÃO É VIÁVEL QUE, NESSE MESMO PROCESSO, A LITISCONSORTE PEÇA PARA NÃO SOFRER DESCONTOS (ISTO É, PARA QUE SEJA DECLARADA A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS), POIS ISSO TRANSBORDA OS LIMITES DO PEDIDO CONTRAPOSTO E DA RECONVENÇÃO, VISTO QUE SE TRATA DE PEDIDO FORMULADO NÃO EM FACE DA PARTE AUTORA, E SIM DO OUTRO RÉU (INSS). TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL QUE A AUTARQUIA PEÇA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR DESCONTOS DO QUE PAGOU A MAIOR À PENSIONISTA RÉ, SEJA PORQUE ISSO TRANSBORDA OS LIMITES DO PEDIDO CONTRAPOSTO E DA RECONVENÇÃO, SEJA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO, JÁ QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AGIR. LOGO, EM PROCESSOS VERSANDO PENSÃO POR MORTE, CUJO PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE, QUANDO HÁ OUTRO RÉU, A SENTENÇA NÃO DEVE E NÃO PODE AUTORIZAR O INSS A BUSCAR A RECUPERAÇÃO DOS VALORES NEM PROIBIR A AUTARQUIA DE FAZÊ-LO, POIS ISSO NÃO É OBJETO DA LIDE. NOS CASOS EM QUE ISSO OCORRE, A PARTE DA DECISÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA É NULA. POSTERIORMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA, CABERÁ À AUTARQUIA INTERPRETAR A LEI E DECIDIR, POR SUA CONTA E RISCO (SEMPRE RESPEITANDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NISSO INCLUÍDOS O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA), SE REALIZARÁ OU NÃO OS DESCONTOS; CASO DECIDA REALIZÁ-LOS E A PARTE PENSIONISTA SE SINTA PREJUDICADA, PODERÁ JUDICIALIZAR A QUESTÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de parcial procedência: Do caso concreto A qualidade de segurado de PAULO SERGIO PEREIRA CAMPOS restou comprovada por meio da consultam CNIS (evento 15, CONT4), que demonstra que o instituidor estava aposentado quando veio a falecer.
A questão controvertida nos autos diz respeito à qualidade de dependente, pois o INSS entendeu que os documentos apresentados pela autora, quando do requerimento de pensão por morte formulado em 18/01/2021, não comprovavam a união estável em relação ao segurado instituidor (evento 7, OUT2).
A parte autora, a fim de comprovar sua condição de dependente do segurado instituidor, apresentou as seguintes provas da manutenção da relação até o óbito do instituidor.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes documentos nos autos: a) certidão de óbito, declarado pela própria autora, qualificada na ocasião como "companheira" do falecido (Ev. 15, it. 9, p. 3); b) fatura de cartão em nome do falecido na Rua Oitenta e Oito, 198, casa, Tubiacanga em janeiro de 2020 (Ev. 15, it. 9, p. 4); c) conta de luz em nome da autora no mesmo endereço em 06/2011 (Ev. 15, it. 9, p. 5); d) identidade de filha em comum nascida em 1993 (Ev. 15, it. 9, p. 7); e) diversas fotografias aparentemente recentes (Ev. 15, it. 9, p. 30-36); f) comprovante de pagamento das despesas do enterro pela autora (Ev. 15, it. 9, p. 25).
Além das provas documentais, bastante robustas no sentido da manutenção da união estável em período imediatamente anterior ao óbito, os depoimentos das testemunhas, de forma uníssona e harmônica com o conjunto probatório, confirmaram as alegações da petição inicial, não deixando dúvidas em relação à existência da união estável há mais de 2 (dois) anos entre a autora e o de cujus.
Sentença de procedência proferida no evento 32 anulada, por vício de citação da corré Senhora Emília.
No evento 96 foi concedida tutela antecipada com o objetivo de "que o INSS restabeleça em favor da parte autora a cota parte do benefício de pensão por morte NB 203.710.031-5, com DIP em 01/04/2024" Benefício ativo na data da prolação da sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o falecido foi casado com a 2ª ré (cerimônia ocorrida em 1977) e se divorciou dela em 2020 (certidão no Ev. 1, it. 6).
A 2ª ré titulariza benefício de pensão por morte atualmente na qualidade de ex-cônjuge, beneficiária de alimentos que já eram descontados em contracheque do segurado até o óbito, pois, antes do divórcio, os dois já estavam separados há muitos anos.
Assim, considerando todo o processado até aqui, verifico que não há necessidade de nova audiência posto que comprovados os direitos à percepção do benefício aqui debatido tanto da autora quanto da corré, motivo pelo qual deve ser rateado em quotas iguais, consoante o disposto no art.76, da Lei 8.213/91, a seguir transcrito: [...] Por habilitação da companheira, forçoso é o entendimento que retroagirá ao momento de sua habilitação, aqui compreendida como requerimento administrativo, formulado em 26/05/2021, tendo em vista que a mesma documentação aqui apresentada também o foi nos autos administrativos em questão, sendo possível a caracterização da união estável àquela época(evento 115, PROCADM2). É relevante destacar, ainda, que a autora contava com idade de 44 anos quando sobreveio o falecimento de seu companheiro e que já havia mais de 2 anos de união estável na data do óbito, conforme amplamente comprovado. Por conseguinte, considerando a regra do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, 4, da Lei 8.213/91, a pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, com DIB na data do requerimento (26/05/2021), conforme previsão do artigo 76, da Lei 8.213/91.
Da tutela antencipada De tal sorte, a autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte requerido em 26/05/2021, tutela já concedida de forma antecipada pela decisão de evento 96, DESPADEC1, a qual confirmo neste momento processual em todos os seus termos.
III Dispositivo Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC 2015, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, DAYSE ANTONIO DA CRUZ, o benefício de pensão por morte vitalícia, tendo como instituidor PAULO SERGIO PEREIRA CAMPOS (dados no Ev. 15, it. 9, p. 3), desdobrando-se o benefício com a 2ª ré, benefício já implantado por força de tutela antecipatória concedida no evento 96, DESPADEC1. 1.2.
Em recurso, a segunda ré EMILIA MARIA PEREIRA CAMPOS sustentou, em síntese, que: (i) a parte autora não comprovou a manutenção da união estável até a data do óbito; (ii) a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados à parte autora deve ser afastada porque a pensão foi concedida a ela apenas no processo judicial; (iii) o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos, com a consequente imposição de vedação ao INSS para efetuar descontos sobre a cota da pensão recebida pela segunda ré. 2.
A alegação da segunda ré acerca da não comprovação da manutenção da união estável pela parte autora constitui inovação recursal, que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não deve ser conhecido (Enunciado 86 das TR-RJ).
Na contestação, a segunda ré limitou-se a (i) defender sua manutenção no rol de dependentes do instituidor da pensão na condição de ex-cônjuge que recebia alimentos, (ii) sustentar a irrepetibilidade dos valores recebidos por ela e (iii) alegar que a efetiva habilitação da autora na pensão só poderia ocorrer após o trânsito em julgado.
Inclusive, na decisão do evento 96, DESPADEC1 o Juízo sentenciante reconhece a falta de impugnação ao direito da autora pela segunda ré. 3.1.
O art. 74, II, da Lei 8.213/1991 prevê que a pensão será devida a contar da data do requerimento administrativo se requerida após o prazo legal. A parte autora requereu a pensão na via administrativa em 18/01/2021 (evento 115, PROCADM1) e em 26/05/2021 (evento 115, PROCADM2).
Após o indeferimento pelo INSS, a parte autora ingressou com a presente ação judicial para buscar a revisão do ato de indeferimento administrativo. Para tanto, apresentou a mesma documentação que foi submetida ao INSS no requerimento de 26/05/2021 e o Juízo sentenciante reconheceu que, no requerimento administrativo, a parte autora havia comprovado a união estável - é no momento desse requerimento que a parte autora foi habilitada para fins do art. 77.
Portanto, é devido o pagamento de parcelas retroativas à parte autora desde a DER 26/05/2021. 3.2.
O pedido para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos não pode ser acolhido. É fundamental observar que, por determinação da lei, no sistema dos Juizados Especiais Federais, não se admite a reconvenção (art. 31 da Lei 9.099/1995); admite-se pedido contraposto da parte ré em relação à parte autora, quando e apenas quando esse pedido guardar homogeneidade fática em relação à lide.
Em ação em que a parte autora pede a condenação do INSS a conceder-lhe pensão por morte, incluindo como litisconsorte passiva outra pensionista, não é viável que, nesse mesmo processo, a litisconsorte peça para não sofrer descontos (isto é, para que seja declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos), pois isso transborda os limites do pedido contraposto e da reconvenção, visto que se trata de pedido formulado não em face da parte autora, e sim do outro réu (INSS).
Também não é possível que a autarquia peça autorização para operar descontos do que pagou a maior à pensionista ré, seja porque isso transborda os limites do pedido contraposto e da reconvenção, seja por falta de interesse de agir em juízo, já que a Administração Pública não precisa de autorização judicial para agir.
Logo, em processos versando pensão por morte, cujo pedido seja julgado procedente, quando há outro réu, a sentença não deve e não pode autorizar o INSS a buscar a recuperação dos valores nem proibir a autarquia de fazê-lo, pois isso não é objeto da lide.
Nos casos em que isso ocorre, a parte da decisão que desborda dos limites do pedido formulado pela parte autora é nula.
Posteriormente, na via administrativa, caberá à autarquia interpretar a lei e decidir, por sua conta e risco (sempre respeitando o devido processo legal, nisso incluídos o direito ao contraditório e a ampla defesa), se realizará ou não os descontos; caso decida realizá-los e a parte pensionista se sinta prejudicada, poderá judicializar a questão. 4.
Decido NÃO CONHECER EM PARTE O RECURSO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ e, na parte conhecida, DESPROVÊ-LO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a segunda ré ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
10/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:15
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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10/09/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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06/02/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 119
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03/02/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 119
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19/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 12:19
Juntado(a)
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19/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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19/08/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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15/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 20:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 15:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição
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21/07/2024 13:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 01:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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01/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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28/06/2024 11:31
Juntada de Petição
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97, 98 e 99
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99 e 100
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04/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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04/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:34
Concedida a tutela provisória
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03/06/2024 19:35
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2024 12:21
Juntada de Petição
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02/06/2024 22:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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29/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 13:26
Determinada a citação
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29/04/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 09:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIOJE08
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29/04/2024 09:54
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2024
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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25/03/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2024 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2024 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/03/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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29/02/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 07:20
Despacho
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29/02/2024 06:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/02/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/01/2024 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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10/01/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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10/01/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2024 05:22
Conhecido o recurso e provido
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09/01/2024 05:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2022 11:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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22/07/2022 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2022 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/07/2022 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2022 11:01
Determinada a intimação
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08/07/2022 17:05
Juntada de Petição
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08/07/2022 17:04
Juntada de Petição
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07/07/2022 15:42
Intimado em Secretaria
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07/07/2022 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2022 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2022 12:23
Juntada de Petição
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09/06/2022 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/06/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2022 11:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2022 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2022 12:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2022 00:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2022 13:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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16/05/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2022 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 13:25
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiências - 15/02/2022 14:20. Refer. Evento 20
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15/02/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2022 13:34
Juntada de Petição
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01/02/2022 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2022 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/01/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2022 14:35
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2022 11:21
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 15/02/2022 14:20
-
14/01/2022 14:14
Juntada de Petição
-
16/12/2021 13:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/10/2021 21:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
05/10/2021 11:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/09/2021 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/08/2021 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2021 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2021 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2021 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2021 18:51
Determinada a intimação
-
05/08/2021 07:42
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2021 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 17:56
Determinada a intimação
-
19/07/2021 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2021 17:37
Juntado(a)
-
05/07/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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