TRF2 - 5003830-92.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003830-92.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARILENE MALAQUIAS DE SOUZAADVOGADO(A): FELIPPE FRAGA HEIZER MELO GOMES (OAB RJ258826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa deficiente e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social a pessoa portadora de deficiência (espécie 87), que lhe foi administrativamente negado (NB 7128817027, DER em 24/03/2023 - evento 1, PROCADM13).
I - Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do benefício de amparo assistencial postulado pela parte demandante.
Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita à avaliação da deficiência e do requisito socioeconômico.
Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório.
Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada a qualquer tempo ou, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência da parte autora ou do(a) titular do comprovante de residência com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de padrão ICP-Brasil, cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; eapresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Intime-se a parte autora, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: informe se possui, independente de residirem juntos com a mesma, pais, avôs, filhos ou netos maiores de 18 anos.
Caso positivo, deverá informar o nome e CPF dos mesmos;junte aos autos comprovante da inscrição/atualização de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que constem: Código Familiar, Datas de cadastramento, da última atualização cadastral e data limite para atualizar novamente, faixa de renda familiar, nome completo, data de nascimento e NIS de cada um dos integrantes da família e do Responsável Familiar (RF) e relação de parentesco entre os integrantes da família com o RF; etraga aos autos seus números telefônicos que permitam o contato do oficial de justiça.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
15/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:08
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003830-92.2025.4.02.5116 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 06:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/09/2025 22:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/09/2025 22:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 14:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO05F)
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11/09/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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