TRF2 - 5004063-10.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004063-10.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Diante do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelo(s) executado(s), no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do artigo 827, do CPC. 2) Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, ou opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915-CPC. 3) Faculto ao(s) executado(s) indicar(em) bens à penhora e firmar(em) acordo com o exequente na esfera administrativa, acostando cópia do respectivo termo aos autos. 4) Cientifique(m)-se o(s) executado(s) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento integral no referido prazo (art. 827, § 1º, do CPC) e da possibilidade de, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo dos embargos, requerer(em), no mesmo prazo, o parcelamento do restante do débito em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC). 5) Em caso de diligência(s) negativa(s), à Secretaria para consultar endereços do(s) réu(s) junto ao SISBAJUD, ao RENAJUD e ao INFOJUD, órgãos com os quais a Justiça Federal mantém convênio. 6) Restando negativa a diligência de citação, determino a suspensão do trâmite do processo, conforme dispõe o art. 921, § 2º, do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data da intimação da Exequente.
Intime-se a parte autora para ciência. 7) Findo o anuênio, arquivem-se imediatamente os autos, sem baixa na distribuição. 8) Decorrido o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, relatando eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 9) Sendo informado endereço diverso do(s) executado(s) ainda não citado(s), renove-se a diligência de citação anteriormente deferida, restando negativa, intime-se a exequente para ciência. 10) Citado(s) o(s) executado(s) e: a) caso seja apresentada exceção de pré-executividade, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. b) caso não haja impugnação à execução, nem notícia de pagamento da dívida, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, findo o qual os autos deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação da exequente ou a ocorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/09/2025 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2025 12:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 16:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 12:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/08/2025 12:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
12/08/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 21:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 22:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 17:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 17:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 16:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
21/07/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 17:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/07/2025 17:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/07/2025 17:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/07/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/07/2025 16:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/07/2025 19:17
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2025 00:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 00:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 14:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/06/2025 14:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
10/06/2025 13:15
Despacho
-
10/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 14:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO22S)
-
05/06/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG02F)
-
05/06/2025 14:28
Declarada incompetência
-
09/05/2025 21:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
02/05/2025 09:16
Juntada de Petição
-
02/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012724-12.2024.4.02.5110
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007208-53.2025.4.02.5117
Juraciara Roriz Paiva de Vasconcelos
Uniao
Advogado: Mariana de Oliveira Lima Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004322-29.2025.4.02.5005
Emerson Alves Generoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003844-69.2021.4.02.5002
Ana Virginia Pereira Vedovoto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026934-70.2025.4.02.5001
Gerson Jose Peterli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wallace Votikoske Roncete
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00