TRF2 - 5088847-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 18:28
Baixa Definitiva
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11/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088847-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IVANIA MATHIAS PINHEIRO MORGADOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I do Novo CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação de custas e verba honorária. Após o prazo in albis para recursos, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
10/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088847-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANIA MATHIAS PINHEIRO MORGADOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender as exigências previstas nos arts. 319 e 320 do Novo CPC, a fim de juntar aos autos o(s ) documento(s) elencado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: Comprovante de residência oficial, atualizado (90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU, contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processo e julgamento do feito.
Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em juízo.
A declaração de residência deve ser assinada pela parte autora. -
03/09/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:03
Determinada a intimação
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03/09/2025 06:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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