TRF2 - 5085385-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085385-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB RJ127738) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: A MARINHA DO BRASIL não pode integrar o polo passivo da presente ação mandamental, já que a referida ação deve ser dirigida a uma autoridade coatora que tenha a incumbência de praticar o ato que, eventualmente, possa obstar a lesão a direito líquido e certo.
Assim, determino a emenda da inicial para que a parte impetrante aponte adequadamente a autoridade coatora e o seu respectivo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, tornem-me os autos conclusos. -
12/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:42
Despacho
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12/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085385-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB RJ127738) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intime-se a parte demandante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2- A DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA DO BRASIL não pode integrar o polo passivo da presente ação mandamental (como apontado na inicial - fls. 1), já que a referida ação deve ser dirigida a uma autoridade coatora que tenha a incumbência de praticar o ato que, eventualmente, possa obstar a lesão a direito líquido e certo.
Assim, determino a emenda da inicial para que a parte impetrante aponte adequadamente a autoridade coatora e o seu respectivo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, tornem-me os autos conclusos. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
02/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:24
Despacho
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02/09/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO01S para RJVRE03F)
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24/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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