TRF2 - 5003361-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 05:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50667221920244025101/RJ
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003361-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA RJ - BARRA DO PIRAÍADVOGADO(A): EDUARDO GOMES DE CARVALHO (OAB RJ182720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRUZ VERMELHA BRASILEIRA RJ - BARRA DO PIRAÍ em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária, processo 5066722-19.2024.4.02.5101/RJ, evento 53, DESPADEC1, em trâmite perante a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desvinculação definitiva do CNPJ 08.***.***/0003-59 pertencente à Cruz Vermelha RJ – Barra do Piraí, de maneira que o CNPJ da agravante figure como CNPJ Matriz. Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5066722-19.2024.4.02.5101/RJ, evento 64, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 64, SENT1): "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte deste dispositivo, mantidos, contudo, os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5012390-79.2024.4.02.0000, porquanto proferida por instância superior.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, observado o art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Exmª Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, relatora do Agravo de Instrumento n. 5012390-79.2024.4.02.0000, ora em trâmite perante a Quarta Turma Especializada do Egrégio TRF da 2ª Região, dando notícia desta sentença.
Não há custas a recolher para fins de recurso, ante a gratuidade de justiça deferida à autora.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 19:34
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:15
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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26/08/2025 23:15
Não conhecido o recurso
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25/08/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50667221920244025101/RJ
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16/07/2025 11:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/04/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 19:28
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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02/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/03/2025 06:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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20/03/2025 06:06
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 23:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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