TRF2 - 5027056-83.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027056-83.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SANDRA MARIA NEIVA BORGESADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO PERES DE ARAÚJO (OAB ES012608)ADVOGADO(A): DAGMAR RAMALHO ANTUNES (OAB ES018980) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Reconheço, ainda, o regime de tramitação prioritária deste feito, conforme artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Recebo os presentes embargos para discussão, determinando a suspensão do curso da ação de execução fiscal nº 50400931720244025001, em relação à constrição nos autos executivos (evento nº 12, da ex. fiscal correlata).
Intime-se a embargada para, querendo, impugnar estes embargos, no prazo legal, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, requerendo-as justificadamente e juntando as que possuir, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF).
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo, inclusive, a Procuradoria da Fazenda Nacional solicitado a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN.
Traslade-se cópia deste decisum para a ação executiva nº 50400931720244025001, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:14
Determinada a intimação
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11/09/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:36
Distribuído por dependência - Número: 50400931720244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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