TRF2 - 5033457-35.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033457-35.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARCELO DA SILVA RANGELADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por MARCELO DA SILVA RANGEL em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) d) Seja compelida a Autarquia Ré ao computo como especial os períodos, abaixo: • 04/01/1988 a 31/12/1988 - VALE S.A 06/03/1995 a 17/03/1995; • 22/02/1989 a 07/12/1989 - VALFLUX MERCANTIL LTDA; • 04/02/1991 a 18/03/1991 - BSM TRANSPORTES LOCACAO E SERVICOS LTDA; • 21/08/1992 a 08/06/1994 - VIACAO SERRANA LTDA; • 16/10/1995 a 05/02/1996 - PELICANO CONSTRUCOES S.A; • 23/04/1996 a 12/11/1996 - COMANDUS ENGENHARIA ELETROMECANICA LTDA; • 14/11/1996 a 01/09/1997 - T.S.
SERVICOS SC LTDA; • 01/09/1997 a 16/02/1998 - TORQUES SERVICOS MECANICOS LTDA; • 19/02/1998 a 31/03/1999; 01/01/2004 31/12/2006; 01/11/2009 A 31/12/2012; 01/01/2023 a DER - VALE S.A; sem prejuízo de outros enquadramentos a que tem direito ainda que não expressamente requeridos para todos os fins de direito; a) O deferimento da tutela provisória satisfativa, com apreciação do pedido de revisão do benefício para concessão de aposentadoria especial, em sentença, uma vez que o autor não procedeu com o saque do benefício e que este encontra-se cessado; b) Caso este MM juízo chegue à conclusão que, na DER, a parte autora não possuía os requisitos necessários para o benefício pretendido, mas que cumpriu tais requisitos em momento posterior requer, subsidiariamente (art. 326, caput, do CPC), requer a reafirmação da DER, nos termos do art. 690 da IN 77/2015, pois continuou laborando exposto aos aludidos agentes insalubres e/ou periculosos, inclusive oportunizando a parte autora apresentação de PPP complementar; c) Requer a condenação do Réu nos retroativos apurados desde o reconhecimento do direito até a sua efetiva implementação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora e multa; d) A condenação aos honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação; (...) g) Requer por fim, averbação dos períodos especiais, tornando-os incontroversos, ainda que não seja possível concessão de aposentadoria especial, para utilização em requerimentos posteriores junto a autarquia; A parte autora pretende a revisão do benefício atual, aposentadoria por tempo de contribuição, NB 189.026.640-7, desde a DER em 29/08/2023, com sua conversão para o benefício de aposentadoria especial.
Afirma que o benefício encontra-se cessado, pois não houve saque na forma como deferido.
Aponta que foram enquadrados administrativamente como tempo especial, sendo, portanto, incontroversos, os seguintes períodos: • 01/04/1999 a 30/06/1999 – VALE; • 01/07/1999 a 31/12/1999 – VALE; • 01/01/2000 a 31/12/2000 – VALE; • 01/01/2001 a 31/12/2003 – VALE; • 01/01/2007 a 29/02/2008 – VALE; • 01/03/2008 a 31/10/2009 – VALE; • 01/01/2013 a 05/01/2016 – VALE; • 06/01/2016 a 31/12/2022 – VALE; Alega que não atingiu o deferimento da aposentadoria especial pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial alguns dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS: • 04/01/1988 a 31/12/1988 - VALE S.A 06/03/1995 a 17/03/1995; • 22/02/1989 a 07/12/1989 - VALFLUX MERCANTIL LTDA; • 04/02/1991 a 18/03/1991 - BSM TRANSPORTES LOCACAO E SERVICOS LTDA; • 21/08/1992 a 08/06/1994 - VIACAO SERRANA LTDA; • 16/10/1995 a 05/02/1996 - PELICANO CONSTRUCOES S.A; • 23/04/1996 a 12/11/1996 - COMANDUS ENGENHARIA ELETROMECANICA LTDA; • 14/11/1996 a 01/09/1997 - T.S.
SERVICOS SC LTDA; • 01/09/1997 a 16/02/1998 - TORQUES SERVICOS MECANICOS LTDA; • 19/02/1998 a 31/03/1999; 01/01/2004 31/12/2006; 01/11/2009 A 31/12/2012; 01/01/2023 a DER - VALE S.A; Apresenta o(s) seguinte(s) requerimento(s) de provas: e) Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas que se fizeram necessárias. f) Requer a designação da prova pericial, indispensável à prova do fato constitutivo do direito do autor (nos termos do artigo 373, I, do CPC), considerando-se os locais constantes dos documentos anexos, e, para tal mister, requer sejam oficiadas a empresas para que tome as providencias necessárias para que as visitações as instalações onde o autor laborou ocorram na data e hora designada por Vossa Excelência, reservando-se o autor, data vênia, no direito de apresentar oportunamente os quesitos ao expert.
Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Evento 9.
Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 14.
Processo administrativo. Evento 16.
Réplica.
Evento 18.
Despacho intimou a parte autora para informar os agentes nocivos que ficou exposta em todo o seu ambiente de trabalho, bem como o endereço da empresa e o setor de trabalho que pretende ver realizada a prova pericial nos autos por similaridade.
Evento 21.
Petição do autor.
Evento 23.
Dossiê previdenciário. Processo(s) administrativo(s) previdenciário(s) (PAP) solicitados ao INSS através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
Pois bem.
Decido.
I. Antes de analisar o requerimento de produção de prova pericial, observo que não foi juntado, no processo administrativo e nos presentes autos, o PPP das seguintes empresas, que encontram-se ativas: • 21/08/1992 a 08/06/1994 - VIACAO SERRANA LTDA - CNPJ 28.***.***/0001-66 - ATIVA; • 16/10/1995 a 05/02/1996 - PELICANO CONSTRUCOES S.A - CNPJ 27.***.***/0001-37 - ATIVA; Nesse contexto, é importante ter em questão que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC), não havendo justificativa para transferir para o juízo a responsabilidade de produzir a referida prova, inclusive, por meio de requerimentos genéricos, que não justificam a prova ou individualizam o seu objeto.
Ademais, é preciso que a condução do processo tenha como norte a eficiência na prática dos atos processuais, aspecto que tem ficado prejudicado com a realização de diligências infrutíferas pelo juízo e que poderiam ser realizadas pela parte autora, desafogando a máquina pública.
Ressalte-se, nesse ponto, que o princípio da cooperação recíproca, consagrado no art. 6º do CPC, dá substrato à necessidade de colaboração dos atores processuais para a eliminação/redução das dificuldades existentes no curso das ações judiciais.
Diante disso, considerando que o autor pretende obter esclarecimentos junto as empregadoras relacionadas na petição inicial, defiro o requerimento de prova documental.
A prova deverá ser produzida pelo autor, que deverá requisitar diretamente às empregadoras os esclarecimentos e documentos comprobatórios do seu direito e que estejam de posse da empresa.
O requerimento poderá ser direcionado ao representante legal, jurídico, sócio ou administrador da massa falida, em sendo caso.
Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como oficio de autorização.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora a: a) REQUERER diretamente à empregadora, os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo, nos termos do §1º do art. 77 e do inciso IV do art. 139, ambos do CPC.
A parte autora deve comprovar nos autos que contatou a empregadora com a advertência de cominação de multa.
Identificando, quando possível, a pessoa intimada a qual recairá a multa por descumprimento. 1.
Intime-se a parte autora.
Prazo de 15 dias.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2.
Após, com a apresentação dos documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. II. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca do requerimento de produção de prova pericial. À Secretaria para: Intimar a parte autora – 15 dias;Caso requerida a suspensão, suspender pelo prazo requerido;Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;Por fim, abrir conclusão para decisão. -
10/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:44
Decisão interlocutória
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09/09/2025 21:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/09/2025 18:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:05
Determinada a intimação
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13/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 07:29
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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25/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:34
Determinada a citação
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24/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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