TRF2 - 5081521-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081521-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ZELIA MAGALHAES QUINTANILHAADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ165676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA ZELIA MAGALHAES QUINTANILHA, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, na prática, a anulação dos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) nº 000.084.778.514-8, nº 000.089.263.187-4 e nº 000.086.722.271-9.
Inicial acompanhada por procuração e documentos (ev. 1).
Ev. 2.1: a autora formulou pedido de justiça gratuita. Decido.
Analisando os presentes autos, verifico que a autora requer que seja tornado sem efeito o resultado de três Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), quais sejam: - PARR nº 000.084.778.514-8: referente às inscrições 46.473.754-0, 12.952.631-2 e 18.147.070-5; - PARR nº 000.089.263.187-4: referente à inscrição *04.***.*00-22-70.; - PARR nº 000.086.722.271-9: referente às inscrições *06.***.*37-03-05 e *06.***.*01-40-49.
Verifico que a autora havia entrado com ação idêntica a esta, parcialmente em curso na 3ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, onde aquele Juízo conheceu de sua competência para processar e julgar a demanda envolvendo a extensão da responsabilidade tributária da autora somente quanto ao DEBCAD 129526312 (processo 5042036-26.2025.4.02.5101/RJ, evento 31, SENT1).
Vejamos: "(...) Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para: 1.
Conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, tornando sem efeito a sentença extintiva constante do evento 8, exclusivamente no que se refere ao DEBCAD 129526312, única CDA sobre a qual este juízo detém competência para processar e julgar a demanda envolvendo a extensão da responsabilidade tributária da autora, nos termos dos Temas 444, 981 e 962 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Determino, portanto, a citação da União, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar contestação. (...)" Isso, porque a respectiva CDA, consubstanciada no PARR nº 000.084.778.514-8, encontra-se ativa e ajuizada perante a 3ª VF de Execução Fiscal desde 27/10/2016, no bojo da ação nº 0143987-66.2016.4.02.5101.
Já quanto às inscrições referentes ao PARR nº 000.084.778.514-8, constato que uma delas (SIDA 70.6.20.001540-49) também está ativa e ajuizada desde 05/03/2021, dessa vez perante a 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, objeto da ação nº 5013831-26.2021.4.02.5101.
Portanto, em respeito ao princípio do Juiz Natural e no intuito de se evitar prolação de decisões conflitantes, salutar o reconhecimento de cumulação indevida de pedidos, já que a lide encontra-se comprometida quanto aos referidos PARRs com CDAs já ajuizadas em Varas distintas, sendo este Juízo incompetente para conhecer desses pedidos.
Isso, porque a discussão sobre a validade desses procedimentos administrativos possui o condão de atingir o objeto daquelas ações em trâmite. Já quanto ao PARR nº 000.089.263.187-4, por versar sobre inscrição ainda não ajuizada, não há óbice quanto ao prosseguimento do pedido da respectiva anulação.
No entanto, o valor do débito da inscrição objeto do referido procedimento administrativo é de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Sabe-se que, nos termos do art. 8º, inciso II, "b", da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, competem às Varas de Execução Fiscal o processamento dos feitos sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, quando versarem sobre matéria tributária. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos afetos aos PARRs 000.084.778.514-8 e 000.084.778.514-8, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 327, §1º, II, ambos do CPC. b) DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Execução Fiscal do Rio de Janeiro quanto ao pedido de anulação do PARR nº 000.089.263.187-4, com fulcro no art. 8º, II, "b", da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Intimem-se.
Após o prazo recursal ou manifestação expressa da parte autora de que não pretende recorrer, redistribuam-se os autos a uma das Varas de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. -
03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:45
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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