TRF2 - 5008091-88.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008091-88.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MONIQUE DA COSTA DE FREITAS LOPESADVOGADO(A): DANIELA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ172381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por MONIQUE DA COSTA DE FREITAS LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do beneficio de Salário-Maternidade Urbano NB NB 229.173.971-3, requerido em 13/08/2024 e indeferido administrativamente sob a justificativa "FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA".
Como causa de pedir, alega que "[...] requereu, em 13/08/2024, o benefício de saláriomaternidade urbano, BN° 229.173.971-3, em razão do nascimento de sua filha LAVÍNIA DE FREITAS LOPES, em 08/12/2023.
O INSS, todavia, indeferiu o pedido sob o fundamento de falta de carência, com base no art. 25, III, da Lei 8.213/91 e art. 27-A da mesma lei. [...]." I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
III - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
IV - CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
VI - Tudo em termos, venham os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 21:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 21:12
Determinada a citação
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15/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008091-88.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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