TRF2 - 5005190-04.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005190-04.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 05/09/2025. -
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005190-04.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ELIENE DE JESUS MENDESADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, §7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC.
Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual.
Objetivando a tramitação célere do feito, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1, de 25 de março de 2025, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, acerca do seu interesse em aderir à mencionada dinâmica processual.
Havendo manifestação positiva, deve a parte autora observar o procedimento descrito mais abaixo, em tópico específico sobre o tema.
Em caso de negativa de adesão a tal fluxo processual diferenciado, ou de transcurso do prazo sem a manifestação da parte autora acerca da instrução concentra ou da não juntada dos meios de prova acima listados, determino conforme segue.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Em vista disso, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima concedido, sob pena de indeferimento da petição inicial: Complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos a seguir listados, de forma exemplificativa: a) comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; b) declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; c) certidão de nascimento de filhos em comum; d) certidão de casamento religioso; e) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; f) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; g) contrato de união estável; h) fotos recentes do casal; i) apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; j) declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; k) cópia de perfis de redes sociais; e l) quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.Demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a).
Estando tudo em ordem: 1) Cite-se a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de realização de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA pelo INSS, objetivando a comprovação da dependência econômica/união estável alegada nos autos. Tópico específico referente à adesão da Instrução Concentrada: Caso haja manifestação positiva de adesão à Instrução Concentrada, conforme acima destacado, deverá a parte autora, desde logo (no prazo de 15 dias já concedido): 1) Emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. 2) Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, estar ciente de que a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025. 3) Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deverá atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada. 5) Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos. À Secretaria para as providências necessárias. -
08/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:31
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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