TRF2 - 5004837-61.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004837-61.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARCIA BORLINI MARIM SANCHESADVOGADO(A): MARCIA BORLINI MARIM SANCHES (OAB ES030650) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por MARCIA BORLINI MARIM SANCHES em face do DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, por meio da qual objetiva a anulação de auto de infração.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DECIDO.
Analisando os autos, vislumbro que a pretensão do autor se traduz em anulação de ato administrativo, o que encontra obstáculo na limitação de competência para as ações dos Juizados Especiais Cíveis, conforme inteligência do art. 3º, §1º, inc.
III, da Lei 10.259/2001, vez que não se trata de ato administrativo nem de natureza previdenciária, nem de lançamento fiscal.
Sabe-se que anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, ocorrendo por falha insanável em um de seus elementos constitutivos.
Tal é a pretensão nos autos.
Quanto a isto, confira-se o seguinte julgado: “E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
SÚMULA N. 428/STJ.
ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Nos termos da Súmula 428 do STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. 2.
O valor atribuído à causa, R$ 6.247,04 (seis mil duzentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3.
No caso em tela, o pedido formulado pelo autor é o de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal – declaração de nulidade de diversos autos de infração lavrados por infrações de trânsito cometidas por veículo-dublê ao do autor. 4.
As exceções devem ser interpretadas restritivamente; ao requerer a anulação dos autos de infração lavrados por infrações de trânsito, o autor formula pedido não excepcionado pelo artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01.
Precedentes do STJ e desta 2ª Seção. 5.
Conflito procedente". (TRF-3 - CCCiv: 50277335920224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/03/2023) Diante disso, determino a conversão do feito ao procedimento comum. -
08/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 19:32
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011801-84.2023.4.02.5121
Sandra de Jesus Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006046-65.2025.4.02.5103
Melina Lopes Machado de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirian da Silva Ricardo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013273-77.2023.4.02.5103
Ivair Baldez da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 17:21
Processo nº 5002750-26.2025.4.02.5106
Marcia Costa e Souza Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe Miguel Lopes Pimparel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003460-74.2020.4.02.5121
Ednea Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Maria Sanches do Amparo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2023 11:50