TRF2 - 5064696-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064696-14.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COSTA AZUL IATE CLUBEADVOGADO(A): THIAGO GALONE DE AREDES (OAB RJ258889) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COSTA AZUL IATE CLUBE, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 115.287,52, inscrito em dívida ativa sob os ns. *06.***.*54-58-30, *06.***.*54-59-10 e *06.***.*54-57-59.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 10), alegando que o crédito tributário objeto dessa execução fiscal já foi objeto de acordo de transação, conforme negociação nº 13434964, conforme Recibo de Adesão e Consolidação de Negociação.
Dada vista à Fazenda Nacional foi requerida, no evento 18, a suspensão desta Execução Fiscal, considerando que os créditos exequendos foram negociados no dia 08-08-2025.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Tendo em vista que foi confirmada a regular manutenção do parcelamento na esfera administrativa, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino a SUSPENSÃO da presente execução, na forma do artigo 922 do CPC/2015, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Não havendo manifestação ou informada a rescisão do parcelamento sem que nada seja requerido, suspenda-se a Execução Fiscal por 1 (um) ano, na forma do art.40 da LEF.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o prosseguimento do feito, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação. -
11/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 13:05
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 08:25
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 16:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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19/08/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:25
Juntada de Petição
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21/07/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 13:31
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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05/07/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:02
Determinada a citação
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02/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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