TRF2 - 5001551-85.2024.4.02.5111
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001551-85.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: ANGELA LUIZ VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA WERNECH (OAB RJ196388)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256)ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES CORREA CARDOSO (OAB RJ244014)ADVOGADO(A): RAFAELA RODRIGUES CORRÊA MARTINS DOS SANTOS (OAB RJ256221) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ALEGAÇÃO DE ARTRITE EM ATIVIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE AFASTOU SINAIS INFLAMATÓRIOS NAS MÃOS E CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
ATIVIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA EM 2023, NÃO DEMONSTRADA SUA PERSISTÊNCIA EM 2025.
IRRELEVÂNCIA DA SIMPLES CONSTATAÇÃO DA MOLÉSTIA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que o laudo do perito judicial foi omisso quanto à análise da artrite em atividade, e que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa.
Requer a designação de nova perícia com médico especialista em reumatologia. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 49 anos, vendedora de loja, com ensino fundamental incompleto, apresenta transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, transtorno não especificado de disco cervical e insuficiência venosa crônica periférica, contudo, não apresenta incapacidade laboral.
O laudo reconhece que a paciente refere dor, rigidez e limitação funcional nas mãos, mas objetivamente não encontrou sinais clínicos ou radiológicos de artrite inflamatória em atividade.
Segundo o expert, a parte autora não apresenta sinais inflamatórios em atividade, e o exame físico revelou que os movimentos articulares dos membros superiores e inferiores estão preservados. (evento 27, LAUDPERI1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, em que requer a resposta a quesitos suplementares, indeferidos na sentença porque formulados fora do momento processual oportuno. 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada.
A constatação da existência da moléstia não pode, por si só, conduzir à conclusão pela incapacidade, principalmente quando não há sinais de agudização. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 26/02/2024. (evento 3, LAUDO1) 8.
Ainda que o laudo médico do INSS de 28/03/2023 tenha registrado sinais de atividade inflamatória ou degenerativa, isso não permite concluir automaticamente que a doença permaneça ativa em 2025.
O quadro clínico de doenças osteoarticulares, como artrite e artrose, costuma apresentar evolução flutuante, com períodos de crise (atividade inflamatória, dor intensa, limitação funcional) e períodos de melhora ou remissão, sobretudo diante do uso de medicação contínua (anti-inflamatórios, corticoides, pregabalina) e fisioterapia.
Além disso, o laudo pericial atual foi categórico ao descrever ausência de sinais inflamatórios em atividade, exames físicos preservados e inexistência de incapacidade laboral no momento. 9.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 10. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 11. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a informação requerida pela parte recorrente não concorreria para deslinde diverso da causa, uma vez que restou comprovada a sua capacidade laborativa. 12. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, tampouco de designação de nova perícia, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 13.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 14.
Ademais, o pedido de benefício por incapacidade permite que, conforme o grau de incapacidade e conforme seja transitório ou permanente, o juiz defira o benefício mais adequado ao caso concreto.
Consequentemente, diante de sentença de improcedência fundada em laudo pericial que atesta a inexistência de incapacidade na data da perícia, forma-se coisa julgada que impede, no futuro, novo pleito de benefício com data anterior àquela perícia. 15.
Nesta esteira, a coisa julgada formada no processo tem seu limite temporal na data da perícia que atestou a inexistência de incapacidade, a qual, no caso dos autos, se deu no dia 20/02/2025. 16.
Nesse sentido, novos laudos trazidos pela parte recorrente após a interposição do presente recurso não são aptos a invalidar a conclusão exarada pelo perito judicial.
Contudo, nada impede que a parte autora, posteriormente a essa data, desde que mantida a qualidade de segurado, formule novo requerimento de benefício com base nestes documentos. 17.
E ainda, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 18.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7), como, por exemplo, a depender das circunstâncias, as psiquiátricas, neurológicas, reumatológicas e nefrológicas.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:13
Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:18
Determinada a intimação
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28/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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24/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/02/2025 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:07
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA LUIZ VIEIRA <br/> Data: 20/02/2025 às 08:45. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE
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13/11/2024 07:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:31
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 07:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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