TRF2 - 5030413-96.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030413-96.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GABRIELA RIBEIRO BORER MANSO (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA OLIVEIRA GOMES DE SOUZA (OAB RJ244706) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Assim, inicialmente, faz-se necessário averiguar se, enquanto segurado do RGPS, o requerente padece de incapacidade laborativa, para o que se recorre à perícia técnica (Evento 19).
Confira-se: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com coxartrose a esquerda.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar labor.
ADM funcional do quadril esquerdo, força preservada, trofismo normal, sem evidências que possam sugerir gravidade de doença - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 14/09/2023 a 14/03/2024 - Justificativa: A autora, porém, comprova que esteve incapaz totalmente e temporariamente de 14/09/2023 (data da internação no INTO) a 14/03/2024 (120 dias a contar da data da última cirurgia que foi um curativo cirúrgico realizado no dia 14/11/2023). - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Na hipótese, apesar de a parte autora relatar sintomas que considera incapacitantes, inexiste a limitação funcional apontada, conforme atestado pelo perito judicial.
De fato, por não deter conhecimentos técnicos suficientes para aferir da patologia afirmada pela parte autora, e eventual incapacidade dela resultante, o Juízo nomeia médico para que examine o requerente e apresente suas conclusões.
Neste caso, restou apurado que não há incapacidade.
Ressalte-se que os laudos do perito judicial foram conclusivos e apresentam elementos que seguramente contradizem a pretensão da parte autora, razão pela qual devem ser adotadas as razões ali expostas.
Impende esclarecer que não se pode confundir diagnóstico e tratamento de enfermidade com perícia médica para avaliação da capacidade laborativa.
Com efeito, a função do perito judicial é constatar se há ou não capacidade laboral, ainda que o periciando seja portador de alguma moléstia.
Remarque-se que o auxílio doença é benefício de natureza transitória, de modo que havendo recuperação do segurado, como ocorreu neste caso, a Previdência é desincumbida de sua prestação.
Nesse contexto, diante da ausência de incapacidade laborativa, desnecessária a manifestaçao acerca dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Por fim, destaco que, quanto à incapacidade relativa ao período de 14/09/2023 a 14/03/2024, identificada na perícia judicial, há carência de interesse processual, pois o demandante não compareceu à perícia administrativa agendada, o que resultou no indeferimento do benefício (Evento 8).
Dessa forma, aplicar-se-á o Princípio da Primazia do Mérito, o qual orienta a atividade judicante à conclusão das ações propostas, com solução integral do mérito, em oposição à mera extinção do processo por questões preliminares e formais.
De acordo com a fundamentação supra, carece de amparo a pretensão autoral. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 49 anos, recepcionista, com terceiro grau completo, apresenta "M16 - Coxartrose [artrose do quadril]", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, "trata-se de parte autora com coxartrose a esquerda.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar labor.
ADM funcional do quadril esquerdo, força preservada, trofismo normal, sem evidências que possam sugerir gravidade de doença". (evento 19, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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27/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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27/02/2025 16:31
Juntada de Petição
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26/02/2025 12:21
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31 e 32
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03/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/08/2024 13:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/07/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 10:28
Determinada a intimação
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04/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIELA RIBEIRO BORER MANSO <br/> Data: 13/08/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO C
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04/07/2024 14:48
Juntado(a)
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13/06/2024 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:52
Determinada a intimação
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09/05/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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