TRF2 - 5006266-60.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006266-60.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: KATIA SENNA MACHADOADVOGADO(A): MANOEL DE AGUIAR LUCIO JUNIOR (OAB RJ114636) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por KATIA SENNA MACHADO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Narra a parte autora que no dia 25/06/2025 seu celular começou a agir de forma estranha e autônoma, e após desligou repentinamente e passou a apresentar comportamento anormal.
Posteriormente, ao religar o aparelho, constatou que todos os seus aplicativos haviam sido excluídos, incluindo o aplicativo do banco réu. Dessa forma, ao se dirigir a um caixa eletrônico para verificar sua conta bancária, tomou ciência que a mesma se encontrava zerada, e verificou em seu extrato que duas transferências haviam sido realizadas para pessoas desconhecidas sem a sua autorização. Por tal razão, requer a parte autora, a restituição integral dos valores subtraídos, além de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Postula também pelo deferimento da gratuidade de justiça. É a breve síntese.
DECIDO.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Nesta fase inicial da demanda, aparentemente, a Autora foi vítima de golpe fora do sistema bancário, onde criminosos por meio de seu endereço eletrônico conseguiram acesso a seus dados bancários. Ademais, no momento oportuno, a CEF deverá apresentar toda a documentação sobre o caso, não havendo motivos para enquadrar a situação como de urgência.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC (verossimilhança nas alegações), INDEFIRO a tutela de urgência, ao menos por ora.
IV - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
08/09/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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