TRF2 - 5008404-83.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008404-83.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900)ADVOGADO(A): RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107) DESPACHO/DECISÃO Conforme a sentença proferida nos autos (Evento 41), o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à parte autora CARLOS EDUARDO RODRIGUES MARTINS, representado por sua genitora LUCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº *55.***.*51-65.
No curso da ação, o autor CARLOS EDUARDO RODRIGUES MARTINS, menor absolutamente incapaz, foi representado única e exclusivamente por sua genitora.
Ocorre que, conforme narra a petição do evento 82, há recusa do banco depositário em realizar o levantamento dos valores depositados no evento 76 em favor do menor, mediante comparecimento único de sua genitora, pelo que a referida instituição exige a apresentação dos documentos de identificação e assinatura de ambos os pais.
No que diz respeito aos menores absolutamente incapazes, as disposições constantes do Código Civil Brasileiro conferem à seus genitores, no exercício do poder familiar, poderes de representação judicial e extrajudicial, além do direito de usufruto e a administração dos bens desses filhos menores, senão vejamos: Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; Art. 1.689.
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Em recente decisão unânime (julgamento do Recurso Especial nº 1.462.840/MG em 14 de maio de 2024), a 4ª Turma do STJ decidiu que a representação de crianças e adolescentes em juízo prescinde da presença de ambos os genitores.
Seguem trechos do voto que elucidam as razões de decidir: (...) A questão que aqui se apresenta é se a autora, ora recorrida, poderia ter ajuizado a ação de indenização mencionada estando representada apenas por sua mãe, ou se seria necessário, no caso, que estivesse representada por seu pai também. (...) Observo que, neste caso, o acórdão do TJMG ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO - MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PODER FAMILIAR EXERCIDO PELA GENITORA - POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA - SUFICIÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
Conforme o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, os absolutamente incapazes serão representados por seus pais nos atos da vida civil.
No caso do exercício do poder familiar ser da genitora, resta evidente que esta é legitimada para, sozinha, representar a incapaz em juízo.
Não havendo qualquer irregularidade processual, a medida mais adequada é o devido prosseguimento do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.11.012203-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2013, publicação da súmula em 19/11/2013) (...) Para melhor compreensão do assunto, cito, aqui, os dispositivos do Código Civil tidos por violados: Art. 1.631.
Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Art. 1.632.
A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: [...] VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
Art. 1.690.
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único.
Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Ademais, cito o art. 71, do novo Código de Processo Civil (antigo art. 8º, do CPC de 1973): Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Esses dispositivos não expressam, em sua literalidade, se a representação judicial dos filhos deve ser feita por ambos os genitores, ou então, se é possível que seja feita por apenas um deles.
Analisando o tema, ao comentar o art. 71 do novo CPC, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery concluíram o seguinte: De acordo com a CF 226, § 5º, o poder familiar é exercido igualmente pelo pai e pela mãe (CC 1631caput; ECA 21).
Estando no exercício do poder familiar, qualquer um dos dois, sozinho, pode ser representante ou assistente do filho absoluta ou relativamente incapaz. (NERY Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016) Compartilho do mesmo entendimento dos autores acima.
A meu ver, compete a cada um dos pais, de forma igual e equivalente, o pleno exercício do poder familiar e, por consequência, a representação de filhos menores em juízo.
Note-se que, não havendo disposição expressa exigindo que a representação seja feita de forma simultânea por ambos os genitores, penso que as normas acima mencionadas devem ser interpretadas no sentido de garantir que os pais atuem em conjunto ou separadamente, conforme queiram, quando representando os filhos judicialmente.
Ressalto, no ponto, que, se tais normas fossem interpretadas no sentido de exigir a atuação em conjunto dos pais, isto poderia acarretar prejuízo para os menores, dificultando sua representação processual, como no caso presente, impondo à mãe solteira localizar o pai da menor para obter o concurso de sua participação como representante, ou mesmo inviabilizando o exercício de direitos fundamentais, como, por exemplo, nos casos em que se pleiteia alimentos em face de um dos genitores." Logo, não se verifica impedimento à pretensão da mãe, que isoladamente representou a parte autora nestes autos, para igualmente representá-la, também isoladamente, junto à agência bancária, no que diz respeito ao saque do depósito do evento 76. Entretanto, no que se refere ao pedido de expedição de alvará judicial em nome do patrono da demanda, destaco o disposto na Resolução nº 708/2021 – CJF, de 1º de junho de 2021: Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados: (...)§ 1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Desse modo, inexistente impedimento legal, DEFIRO O REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor do autoro CARLOS EDUARDO RODRIGUES MARTINS, menor absolutamente incapaz, com autorização de saque por sua genitora LUCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS.
Diligencie-se com prioridade.
Encaminhe-se ao Banco do Brasil, juntamente com o alvará judicial, cópia da presente decisão.
Decorrido o prazo de 10 dias da intimação do alvará, e nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo. -
10/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:48
Despacho
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18/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:25
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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04/08/2025 12:51
Juntada de Petição
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02/12/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/12/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 02:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/12/2024 - 5106043-43.2024.4.02.9666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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29/11/2024 02:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/12/2024 - 5106042-58.2024.4.02.9666/TRF (CARLOS EDUARDO RODRIGUES MARTINS)
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21/10/2024 17:20
Baixa Definitiva
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19/10/2024 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*21-69 processada no TRF2 com o no. 51060434320244029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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19/10/2024 06:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*21-69 processada no TRF2 com o no. 51060425820244029666/TRF (CARLOS EDUARDO RODRIGUES MARTINS)
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17/10/2024 16:51
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*21-69
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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07/10/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/09/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/09/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/09/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/09/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/09/2024 15:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*21-69
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05/09/2024 10:48
Juntada de Petição
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04/09/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:17
Despacho
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14/08/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 18:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2024 18:39
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2024
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13/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2024 03:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2024 03:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/12/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/12/2023 15:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
19/12/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/12/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/12/2023 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
-
28/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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13/11/2023 08:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 15
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13/11/2023 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2023 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS EDUARDO RODRIGUES MARTINS <br/> Data: 24/11/2023 às 10:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <b
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06/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2023 08:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/09/2023 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2023 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2023 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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