TRF2 - 5026760-95.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026760-95.2024.4.02.5001/ESEXECUTADO: MARIA APARECIDA ARNONI DE MELOADVOGADO(A): FILLIPE JÚNIO LIZARDO DAMASCENO (OAB MG205246)SENTENÇAFace ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentada no Evento 19, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, em relação às anuidades de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Destarte, constato que esta execução fiscal não deve prosseguir, também em relação às anuidades referentes ao ano de 2019 e 2020, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, deve ser extinto o presente feito.
Custas remanescentes pelo Conselho exequente.
Honorários advocatícios: não há que se falar em honorários advocatícios em prol do advogado do excipiente, pois, em havendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, tese firmada por meio do Tema Repetitivo 1229 - STJ (À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.).
Confira-se: Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o valor inferior ao previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
09/09/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/09/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/09/2025 19:35
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 17:15
Decisão interlocutória
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05/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 04:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 04:40
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 05:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 05:46
Determinada a intimação
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09/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2025 13:33
Juntada de Petição
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26/02/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 17:11
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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20/01/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 21:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 15:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/11/2024 17:04
Determinada a citação
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22/11/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 10:45
Juntada de Petição
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24/08/2024 06:02
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 14,01 em 23/08/2024 Número de referência: 1215282
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14/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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