TRF2 - 5009721-28.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Juntada de Petição
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16/09/2025 00:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50131032020254020000/TRF2
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04/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009721-28.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: FORNECEDORA FRATTANE LTDAADVOGADO(A): MARCELO MONTEIRO GUEDES (OAB RJ040029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 9, PET1) apresentada por FORNECEDORA FRATTANE LTDA em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
A parte excipiente sustentou que protocolou processo administrativo n. 10730-733.818/2022-35 por meio do qual foram apontados erros praticados pelo antigo escritório de contabilidade, resultando na exclusão do SIMPLES NACIONAL.
Aduziu, ainda, que protocolou 69 (sessenta e nove) processos administrativos, nos quais pleiteia a restituição os impostos pagos durante o período em que estava cadastrado no SIMPLES NACIONAL, totalizando o valor de R$ 1.091.133,03.
Além disso, informou que ingressou com o processo administrativo n. 10730-723.442/2023-31 para compensação do crédito indicado acima com valores em cobrança.
Por fim, alegou que o ajuizamento da presente execução fiscal descumpriu a tutela deferida no processo n. 5006965-80.2023.4.02.5117.
A parte exequente, ora excepta, apresentou impugnação em que sustentou que “as compensações foram efetivadas e, como resultado, o processo de cobrança 10730-733.818/2022-35 foi extinto e as inscrições dele decorrentes, 7022301449510, 7062303904591, 7062303904672 e 7072300801640 foram extintas.” e que “as inscrições objetos desta execução fiscal não possuem relação com o PA 10730.733.818/2022-35, sendo, portanto, mantidas incólumes.” (evento 16, PET1).
Decido.
De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou situações em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, e mediante perfunctório exame das provas já coligidas aos autos (STJ-AgRg no REsp nº 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp nº 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI nº 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.
Incumbe à parte excipiente o ônus da prova das suas alegações, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80: “a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” No caso concreto, os documentos juntados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, que os créditos cobrados na presente execução fiscal (CDA n. 70 2 23 019008-24 – PA n. 10136 573449/2023-13 e CDA n. 70 6 23 056579-82 – PA n. 10136 573448/2023-61) são objetos da Ação Declaratória (processo n. 5006965-80.2023.4.02.5117) e dos processos administrativos indicados pela empresa executada em sua peça de defesa.
Assim, considerando que no caso concreto a empresa executada, ora excipiente, não apresentou prova inequívoca apta a ilidir a presunção de liquidez e certeza do título exequendo, sua alegação não merece prosperar.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 18:30
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:33
Juntada de Petição
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14/05/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 19:09
Determinada a intimação
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30/03/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 14:00
Determinada a intimação
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24/01/2025 17:19
Juntada de Petição
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24/01/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 14:45
Juntada de Petição
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17/01/2025 14:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 14:18
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 00:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 19:50
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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12/12/2024 13:18
Determinada a citação
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06/12/2024 03:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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