TRF2 - 5001319-66.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 11:37
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001319-66.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VORR CARE ASSISTENCIA INTEGRAL LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por VORR CARE ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA em face da parte ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento do direito de apurar e recolher o Imposto de Renda e a CSLL, com base de cálculo reduzida de 8% e 12%, respectivamente, sobre os serviços tipicamente hospitalares que presta, como exames diagnósticos complementares, diagnósticos por imagem, diagnósticos por métodos ópticos, registros gráficos, eletrocardiogramas, ecocardiogramas, tomografias e demais procedimentos médicos intensitivas realizados em UTI’s adulto e neonatal.
Requer, ainda, o direito à repetição do indébito desde sua constituição, com possibilidade de compensação com tributos federais vincendos ou vencidos, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC.
No mérito, requer o direito a apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela Requerente, salientando que tal benefício pleiteado NÃO se enquadra para atividades outras que são desenvolvidas pela Autora, como as consultas médicas e atividades de cunho administrativo, que permanecerão com o percentual da alíquota base de cálculo de 32%, quando realizados e que sempre estarão discriminados detalhadamente quando da emissão de cada nota fiscal.
O requerente, , sociedade constituída sob a forma de empresária limitada, atendendo as normas da Vigilância Sanitária, começou a recolher a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no percentual de 32% (trinta e dois por cento), tendo como regime atual de apuração fiscal lucro presumido.
Aduz que éclínica médica especializada na realização de PROCEDIMENTOS E TERAPIAS INTENSITIVAS REALIZADOS EM UTI’S ADULTO E NEONATAL, a qual realiza procedimentos cirúrgicos, exames diagnósticos complementares, diagnósticos por imagem, diagnósticos por métodos ópticos, registros gráficos, eletrocardiogramas, ecocardiogramas, tomografias e demais procedimentos nestas especialidades.
Portanto, promove atividades relacionadas à promoção da saúde, na sua literal expressão da palavra.
A Lei nº 9.245/95 estabeleceu benefício fiscal aos prestadores de serviços hospitalares, reduzindo as bases de cálculo do IRPJ (de 32% para 8%) e da CSLL (de 32% para 12%), em razão da essencialidade da atividade de promoção à saúde.
Apesar disso, normas complementares editadas pela PGFN e SRFB passaram a restringir a abrangência da lei, contrariando seu espírito original.
Diante desse cenário, a parte autora ajuizou a presente demanda para assegurar o direito de recolher os tributos com a base reduzida, o que, segundo alega, permitirá a redução dos preços dos serviços prestados e, consequentemente, o aumento do acesso da população aos atendimentos médicos. É o sucinto relatório.
Inicial instruída com procuração, atos concstitutivos e documentos.
Custas recolhidas no valor de R$ 957,69(Ev. 3) Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 19:36
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição
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16/02/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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