TRF2 - 5007193-49.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007193-49.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ADVOGADO(A): FERNANDA RANGEL DE OLIVEIRA (OAB RJ190075)ADVOGADO(A): JONATHAN HUMBERTO CARVALHO OLIVEIRA (OAB ES035898)ADVOGADO(A): CHARLES RUBEM VALOIS PEREIRA DA COSTA (OAB ES028933) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover acerca da petição do EVENTO 34, tendo em vista que o prazo para nomeação de bens à penhora é de 5 (cinco) dias, a partir da implementação válida da citação, sendo, portanto, tal nomeação, intempestiva.
Ainda que assim não fosse, a recusa da parte exequente quanto ao(s) bem(ns) nomeado(s) à penhora é justificada, tendo em vista que não foi observada a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 841.373/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Assim, indefiro a nomeação de bens à penhora.
Intime-se o executado.
Decorrido o prazo recursal, retornem-me conclusos para análise dos pedidos formulados no Evento 39. -
11/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:52
Decisão interlocutória
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01/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição
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29/11/2024 12:25
Juntada de Petição
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26/08/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/08/2024 13:58
Despacho
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12/08/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 15:42
Juntada de Petição
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17/06/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:49
Juntada de Petição
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24/05/2024 17:20
Juntada de Petição
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21/05/2024 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2024 17:27
Juntada de Petição
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09/08/2023 15:37
Juntada de Petição
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28/07/2023 13:40
Juntada de Petição
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27/07/2023 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 12:52
Juntada de Petição
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04/07/2023 11:28
Juntada de Petição
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10/03/2023 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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27/02/2023 20:32
Despacho
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27/02/2023 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2022 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2022 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 17:51
Juntada de Petição
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26/10/2022 12:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2022 14:10
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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14/03/2022 16:34
Determinada a citação
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14/03/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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