TRF2 - 5085427-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085427-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELISA MARIA DO MONT SERRAT MARTINIADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELISA MARIA DO MONT SERRAT MARTINI em face de ato atribuído ao COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e ao GERENTE REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a correção do valor da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) no contracheque, a manutenção do pagamento cumulativo com a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM), a abstenção de novos descontos e de inscrição em Dívida Ativa da União, e a devolução do valor já descontado.
Alega, em síntese, que a União pretende compensar a VPE com a GEFM e a GFM, o que já culminou na redução do valor da VPE em seu contracheque.
Sustenta que essa compensação viola a coisa julgada de decisões judiciais anteriores que estenderam a VPE aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, sem qualquer ressalva de deduções.
Defende, ainda, que a VPE, GEFM e GFM são pagas cumulativamente há mais de 11 anos, havendo omissão administrativa que supera o prazo quinquenal de revisão previsto na Lei nº 9.784/99.
Adiciona que a Lei nº 10.486/2002 e o Parecer AGU/WM 04/2002 estabeleceram a isonomia entre os militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal e os militares do atual Distrito Federal, submetendo-os ao mesmo regime jurídico remuneratório e, portanto, à extensão de todas as vantagens.
Junta procuração e documentos.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela impetrante.
Com efeito, conforme decidido no REsp 2.171.659/RJ não é possível a cumulação da VPE com a GEFM e a GFM, por se tratarem de vantagens privativas de categorias distintas, devendo, portanto, ser compensadas.
Vejamos: "[...]No mais, o STJ entende não ser possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento.
Aplicação da Súmula 282/STF. 2.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo.
Precedentes. 3.
O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma.
Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.702.784/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2020) [Grifos acrescidos].
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
LEI 10.486/2002.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.1.662.376/RJ, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017). 2.
Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento. (AgInt no AREsp 1.360.856/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2020) [Grifos acrescidos]." Assentou a Corte Superior, ademais, que o título coletivo que reconheceu o direito à VPE não assegurou a sua percepção cumulada com outras gratificações, de modo que a dedução das parcelas incompatíveis não implica violação da coisa julgada.
Quanto à alegação de que as gratificações são pagas cumulativamente há mais de 11 anos, configurando omissão administrativa que superaria o prazo quinquenal de revisão, tal argumentação não prospera.
Cumpre destacar que a Administração Pública é dotada do poder-dever da autotutela, estando autorizada a rever seus atos quando eivados de ilegalidade, conforme preceitua a Súmula 473 do STF.
Nesse sentido, o TRF da 2ª Região, ao analisar caso análogo envolvendo militar do antigo Distrito Federal, decidiu: ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
VPE. VPNI.
COMPENSAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a legalidade da decisão proferida no processo administrativo nº *45.***.*00-27/2018-60, que determinou a reposição ao erário dos valores recebidos pela ora Apelante a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, prevista no art. 61 da Lei nº 10.486/2002. 2. O Poder Público é dotado do poder-dever da Autotutela, isto é, a Administração está autorizada a revogar seus próprios atos quando estes não se mostrarem convenientes e oportunos ao interesse público e, ainda, tem o dever de anular seus atos quando revestidos de qualquer ilegalidade. É o que dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal 3.
Dos atos eivados de ilegalidades não se originam direitos.
Dessa forma, no caso em comento, não se pode falar em direito adquirido por parte da pra Apelante, uma vez que o pagamento indevido consiste em ato nulo, e não anulável, devendo ser invalidado a qualquer tempo.
Nesses casos, a Administração não só pode, como deve postular a restituição dos valores pagos indevidamente. 4.
A Administração Pública constatou que, no momento da realização dos pagamentos à pensionista, não foi observado que a implantação da VPE importou em absorção da VPNI, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, não se tratando, portanto, de errônea interpretação ou interpretação equivocada por parte da Administração, mas sim de erro material, o que justifica o ressarcimento das parcelas recebidas indevidamente. 5.
Não se trata de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento, tampouco de interpretação errônea da lei pela Administração. 6.
Não há qualquer ilegalidade na cobrança da quantia indevidamente percebida pela Apelante, a qual deve restitui-la à União, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito. 7.
Apelação desprovida. (TRF-2, AC 5047302-96.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, j. 02/05/2023) Dessa forma, eventual pagamento cumulativo das gratificações não gera direito adquirido quando baseado em ato administrativo eivado de ilegalidade, sendo cabível sua revisão a qualquer tempo.
Ademais, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e eventuais efeitos patrimoniais anteriores à impetração devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas 269 e 271/STF).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 21:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 19:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 26,78 em 28/08/2025 Número de referência: 1374878
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25/08/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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24/08/2025 20:07
Juntada de Petição
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24/08/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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