TRF2 - 5096236-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5096236-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS VAZ (Espólio)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)AUTOR: CELY SODRE VAZ (Inventariante)ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO Evento 30, PET1 e evento 31, PET1: Trata-se de liquidação individual, proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO DOS SANTOS VAZ em face do INSS, relativa ao título constituído na ação coletiva nº 0023277- 52.1995.4.02.5101, ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, na qualidade de substituto processual, contra o INSS.
Alega, o INSS (evento 30, PET1), que a pretensão do espólio/sucessores de ANTONIO DOS SANTOS VAZ estaria prescrita, considerando que o mesmo faleceu no ano de 2005, sendo a presente liquidação individual ajuizada somente em 22/11/2024.
No entanto, é certo que ANTONIO DOS SANTOS VAZ faleceu no curso da fase de conhecimento da ação coletiva nº 0023277- 52.1995.4.02.5101, em que somente o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ figurou como autor, como substituto processual, não possuindo, os herdeiros de ANTONIO DOS SANTOS VAZ, legitimidade para promoverem habilitação na demanda coletiva.
De fato, não se trata da hipótese de inércia de sucessores que, com o falecimento da parte, deixaram de promover sua regular habilitação, mas de impossibilidade de habilitação em demanda coletiva na qual o falecido ANTONIO DOS SANTOS VAZ não figurava como parte.
Diga-se, ainda, que o ajuizamento de liquidação individual pelo espólio/herdeiros, logo após o óbito de ANTONIO DOS SANTOS VAZ (2005), não era possível, tendo em vista que o trânsito em julgado na ação coletiva nº 0023277- 52.1995.4.02.5101 só ocorreu em 26/11/2019 (evento 1, OUT12), não havendo, até esta data, qualquer título a liquidar/executar.
Deste modo, considerando que a presente liquidação individual foi ajuizada em 22/11/2024, menos de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101 (26/11/2019), não há que se falar em prescrição, razão pela qual REJEITO a alegação de prescrição do INSS do evento 30, PET1.
Quanto à prescrição das prestações vencidas, também suscitada pelo INSS (evento 14, IMPUGNACAO1), ressalto que somente as parcelas vencidas mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101 estariam prescritas, não havendo, in casu, pleito de pagamento de parcelas vencidas alcançadas pela prescrição, nos termos dos cálculos da parte autora (evento 25, CALC3), aos quais o INSS não se opôs (evento 30, ANEXO2).
Por fim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça do INSS (evento 14, IMPUGNACAO1), considerando que a representante do espólio autor é idosa, possuindo rendimentos líquidos compatíveis com a concessão do benefício (evento 1, CHEQ6). Superadas as questões relativas à prescrição e à gratuidade de justiça deferida, e diante da concordância expressa do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora (evento 30, ANEXO2), caberia ao juízo, em princípio, proceder à homologação dos cálculos do evento 25, CALC3 e ao encerramento da fase de liquidação.
No entanto, verifico que a demanda foi ajuizada por ESPÓLIO DE ANTONIO DOS SANTOS VAZ, representado por sua inventariante CELY SODRE VAZ, assim constituída ainda no ano de 2005 (evento 1, OUT7).
Deste modo, diante do tempo decorrido desde o falecimento de ANTONIO DOS SANTOS VAZ e o ajuizamento do processo de inventário, é provável que a partilha já esteja encerrada, hipótese na qual seriam os herdeiros de ANTONIO DOS SANTOS VAZ os legitimados para, em nome próprio, figurar no polo ativo da demanda.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para informar se houve encerramento da partilha, devendo, em caso positivo, pleitear o ingresso de todos os herdeiros de ANTONIO DOS SANTOS VAZ no polo ativo, em nome próprio e mediante juntada de procurações e demais documentos necessários, em substituição ao espólio, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para ciência, ficando a parte autora intimada, ainda, para cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
08/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:14
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:20
Despacho
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17/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/02/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:34
Determinada a intimação
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05/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:57
Juntada de Petição
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26/12/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:53
Determinada a citação
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26/11/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 19:30
Redistribuído por sorteio - (RJRIO04S para RJRIO22S)
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25/11/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/11/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:24
Decisão interlocutória
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25/11/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 18:52
Distribuído por dependência - Número: 00232775219954025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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