TRF2 - 5004003-10.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004003-10.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: EDILSON MOURA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO JUDICIAL NÃO FOI IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.O LAUDO PERICIAL ATESTOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E FIXOU A DII EM SETEMBRO DE 2024.NA DII, O AUTOR NÃO DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 59, SENT1): No caso em tela, o autor, atualmente com 62 anos de idade, porteiro desempregado, aduz ser portador de uma série de doenças (CID I83.2 - varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação; CID M86 – Osteomielite; CID E10 – Diabetes mellitus insulino-dependente), que o incapacitaria para o exercício de sua profissão.
A parte autora esteve, pela última vez, em fruição de auxílio-doença (NB 31/614.463.873-7) no período de 19/05/2016 a 28/03/2017 (Documento 6 do Evento 1).
Todavia, o pedido de prorrogação do seu auxílio-doença foi indeferido por não restar constatada a persistência da incapacidade para o trabalho (Página 5 do Documento 1 do Evento 3).
Com efeito, atestou a perícia médica administrativa do INSS (Página 5 do Documento 1 do Evento 3), realizada no dia 28/03/2017, não mais existir incapacidade laborativa (...) O autor só foi requerer o benefício novamente ao INSS em 18/04/2023 (NB 31/643.393.575-7), porém o pedido foi indeferido sob a alegação de que não restou constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual (Documento 3 do Evento 14).
Na ocasião, atestou a perícia médica administrativa do INSS (Página 6 do Documento 1 do Evento 3), realizada no dia 23/05/2023, não existir incapacidade laborativa (...) Pouco tempo depois, em 12/07/2023, o autor efetuou um novo requerimento de benefício por incapacidade (NB 644.527.037-2); o qual, desta feita, foi indeferido pelo INSS sob o argumento de perda da qualidade de segurado (Documento 2 do Evento 57).
Desta feita, atestou a perícia médica administrativa do INSS (Página 7 do Documento 1 do Evento 3), realizada no dia 14/08/2023, existir incapacidade laborativa temporária, com DII em 07/08/2023 e DCB fixada em 07/08/2023 (...) Por fim, a perícia judicial realizada com médico do trabalho, em 11/09/2024 (Evento 45), atestou que a parte autora apresenta incapacidade laborativa temporária para o exercício de sua atividade habitual de porteiro, desde 09/2024, com previsão de recuperação em três meses: Destaco, ainda, as seguintes considerações do perito (sic): “(...) Motivo alegado da incapacidade: dor lombar Histórico/anamnese: História da doença Atual.
Periciando relata dor lombar com início há 15 dias e piora progressiva, levando a incapacidade laborativa.
Foi atendido no pronto socorro hoje tendo tomado injeções para dor.
Mora sozinho.
Medicamentos em uso: para hipertensão arterial, diabetes História Patológica Pregressa: osteomielite, infarto do miocárdio Atividade Física: Realiza caminhada/ ciclismo 5 vezes por semana.
Nega tabagismo.
Nega etilismo” (destaquei). (...) Exame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.
Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em regular estado geral.
Altura: 1,73 m.
Peso: 70 kg.
Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 160 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico Atitude antálgica.
Marcha com anteriorização do tórax.
Amplitude diminuída dos movimentos articulares da coluna lombar.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade normal das mãos.
Curativos de punções venosas nos braços.
Cicatriz ampla na perna esquerda Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Porta laudos médicos que citam artrose/ hérnia de coluna lombar, histórico de osteomielite, hernioplastia umbilical, infarto do miocárdio, hipertensão arterial, diabetes Laudo do INSS datado em 08/2023 cita incapacidade laborativa com DID: 08/2022 , DII: 08/2023 , DCB: 10/2023 e CID k42” Quanto à impugnação do laudo pericial judicial (Evento 54), cabe ressaltar que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres do médico particular são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo.
Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata.
Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
Estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica.
No presente caso, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Portanto, indefiro o requerimento de intimação do perito nomeado pelo Juízo para responder quesitos complementares, pois os questionamentos suscitados já foram respondidos, em sua essência, no laudo apresentado, momento em que o especialista considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas pela parte autora durante a perícia.
Vale ressaltar que o objetivo dos quesitos suplementares é justamente complementar a perícia quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção.
Não é este o caso dos autos.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
De mais a mais, como veremos, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado na DII fixada pelo perito judicial, bem como na DII mais antiga depois da cessação de seu último benefício por incapacidade (fixada pela perícia do INSS em07/08/2023).
Portanto, julgo desnecessário notificar o perito para responder quesitos complementares a respeito da definitividade ou não da incapacidade que atualmente acomete o autor.
Como visto, o perito judicial atestou que o autor apresenta, atualmente, incapacidade laborativa temporária para o exercício de sua atividade habitual de porteiro, desde 09/2024 (o perito não identificou nenhum outro período de incapacidade temporária do autor, além daqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS).
Por sua vez, em perícia administrativa realizada em 14/08/2023, o INSS reconheceu que o autor se encontrava temporariamente incapacitado para o trabalho a partir de 07/08/2023 (DII) e fixou a DCB em 07/08/2023.
Contudo, verifico que a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurado, no mínimo, desde 16/10/2021.
Com efeito, conforme comprova o extrato de relações previdenciárias do autor (Documento 2 do Evento 57), a sua última contribuição ao RGPS referiu-se à competência de 08/2018, como contribuinte individual; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/10/2021 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91).
Sendo assim, há de se reconhecer que o conjunto probatório trazido aos autos indica pela correção do procedimento adotado pelo INSS em relação à cessação do benefício NB 31/614.463.873-7 (em 28/03/2017), bem como em relação ao indeferimento do NB 31/643.393.575-7, requerido em 18/04/2023, haja vista não ter sido constatada incapacidade para o trabalho naquelas ocasiões.
Do mesmo modo, há de se reconhecer a correção do procedimento adotado pelo INSS em relação ao indeferimento do NB 31/644.527.037-2, requerido em 12/07/2023, na medida em que, na ocasião, o autor já havia perdido a qualidade de segurado do RGPS.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão de benefício por incapacidade, na atualidade ou de maneira retroativa, por não preencher os requisitos legais exigidos.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor, em recurso (evento 63, RECLNO1), alega que, em 2021, estava incapacitado para o trabalho. 2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 3.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 4.
Conforme laudo pericial (evento 45, LAUDPERI1), o autor está incapacitado temporariamente para as suas atividades laborativas, tendo o perito estimado a data provável de início da incapacidade em setembro de 2024, quando o autor não mais detinha a qualidade de segurado.
Intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor não manifestou a sua irresignação em relação à data de início da incapacidade (evento 54, PET1).
Assim, a concordância da parte autora sobre a DII acarreta preclusão, pois não ofereceu, ao Juízo, fatos novos capazes de comprovar que a incapacidade teve início em momento anterior.
A articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial, em relação ao início da incapacidade, ou seja, a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 5.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 06:57
Não conhecido o recurso
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12/09/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G03)
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30/01/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
02/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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06/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/11/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 17:13
Juntada de Petição
-
08/10/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/10/2024 13:59
Juntada de Petição
-
05/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/09/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/09/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
15/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDILSON MOURA DOS SANTOS <br/> Data: 11/09/2024 às 14:00. <br/> Local: CLÍNICA CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES, telefone 3324-6480 <br/
-
17/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2024 15:49
Juntada de Petição
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
23/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/04/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/04/2024 18:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
05/04/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:33
Determinada a citação
-
25/03/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 13:15
Juntada de Petição
-
22/03/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 18
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13/03/2024 11:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:27
Determinada a citação
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:32
Despacho
-
16/02/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVITJE01F)
-
15/02/2024 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/02/2024 16:46
Alterado o assunto processual
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15/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:28
Declarada incompetência
-
15/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:31
Juntado(a)
-
15/02/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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