TRF2 - 5011729-57.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011729-57.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: RAFFAELA ALOISE GIGLIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DE MELO SALES (OAB RJ103049) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 77.
Assiste razão à embargante, quanto à omissão relativa ao seu recurso, que passo a apreciar neste momento, sanando-a.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré (Evento 55) contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ADIC DE INTERV 32,5 %, ADIC DE CONFINAMENTO 15%; INDENIZAÇÃO FOLGA - S.
BASE; FERIADO COM PERCENTUAL 140,5 %; DOBRA 140,50 %; INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ADIC DE INTERV 32,5 %.
TEMA 306 DA TNU. INDENIZAÇÃO FOLGA - S.
BASE. INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE. FOLGA INDENIZADA.
VERBA INDENIZATÓRIA CONFORME PEDILEF DA TNU. DOBRA 140,50 %. NATUREZA DE HORA EXTRA.
PRECEDENTE TRU. ADIC DE CONFINAMENTO 15%. FERIADO COM PERCENTUAL 140,5 %; AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA RUBRICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
No julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, firmou o seguinte entendimento: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. (...) (...) deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) (grifo nosso) 3. Portanto, para se determinar a natureza indenizatória das verbas recebidas por folgas não gozadas, é necessário averiguar, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais valores têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 4.
Logo, a pretensão da parte ré de que se proceda à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre a natureza, se indenizatória - por folgas não gozadas - ou remuneratória - por horas extraordinárias de trabalho - das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 5.
Nessa linha é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000274737v3&codigo_crc=f986c756) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000267435v5&codigo_crc=707552fa) 6.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, apenas para sanar a omissão alegada; e INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela ré, com fundamento no art. 11, V, d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 20:41
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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05/09/2025 12:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 21:28
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:50
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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17/07/2025 15:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/06/2025 09:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 09:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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11/06/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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07/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/05/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/03/2025 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/01/2025 14:47
Juntada de Petição
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08/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2024 20:03
Juntada de Petição
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22/11/2024 20:02
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/10/2024 18:25
Juntada de Petição
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30/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/10/2024 22:42
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:33
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/02/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/01/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2023 19:47
Juntada de Petição
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/09/2023 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 17:42
Determinada a citação
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28/09/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2023 15:04
Determinada a intimação
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20/09/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 13:39
Alterado o assunto processual
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19/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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