TRF2 - 5085393-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085393-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DENISE RANGEL DA SILVA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSELYS SILVA DOS SANTOS (OAB RJ205558)ADVOGADO(A): ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO (EVENTO 28, RECLNO1), ALEGOU (I) QUE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, À FL. 33, O INSS FORMULOU EXIGÊNCIA, SOLICITANDO QUE A AUTORA COMPLEMENTASSE OS RECOLHIMENTOS DAS COMPETÊNCIAS DE 03/2008 E 03/2020, PARA QUE PUDESSEM SER CONSIDERADAS COMO CARÊNCIA; (II) QUE EFETUOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, CONFORME COMPROVA ÀS FLS. 35 A 40 PROCESSO ADMINISTRATIVO; (III) QUE O SISTEMA DO INSS INFORMAVA APENAS UMA COMPETÊNCIA A SER COMPLEMENTADA; E QUE RECOLHEU O VALOR DE R$ 10,00, ACREDITANDO QUE SERIA SUFICIENTE PARA COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 03/2008 E 03/2020; (IV) QUE EM CONSULTA ATUAL, O SITE DO INSS INFORMA QUE NÃO HÁ COMPETÊNCIAS ABAIXO DO MÍNIMO A SEREM COMPLEMENTADAS; (V) QUE FEZ TUDO QUE ESTAVA AO SEU ALCANCE PARA VALIDAR AS CONTRIBUIÇÕES; (VI) QUE O INSS CONCEDEU O BENEFÍCIO, MAS NUNCA O PAGOU.
AS DIFERENÇAS DEVIDAS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 08/2018 A 12/2018 E DE 03/2020 SOMAM R$6,95.
O VALOR DE R$ 10,00 RECOLHIDO PELA PARTE AUTORA EM 15/06/2023 (EVENTO 1, PROCADM11, FL.39), PARA CUMPRIR A EXIGÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUPRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS RELATIVAS AOS MESES DE 08/2018 A 12/2018 E DE 03/2020.
COMPUTADAS AS REFERIDAS COMPETÊNCIAS, A PARTE AUTORA CUMPRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA DER (24/01/2023) O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TAMBÉM DEVE SER JULGADO PROCEDENTE. MAIS QUE UM SIMPLES ERRO DA AUTARQUIA, TRATA-SE DE CONDUTA TERATOLÓGICA QUE PRIVOU A AUTORA DO RECEBIMENTO DE SUA APOSENTADORIA POR MAIS DE 2 ANOS.NESSE CONTEXTO, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO-A EM R$ 12.000,00.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 17, SENT1): Trata-se de ação proposta por DENISE RANGEL DA SILVA CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão definitiva de aposentadoria por idade, cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência.
Alega a parte autora que, nascida em 20/06/1958, filiou-se à Previdência Social em 1978 e, ao longo dos anos, efetuou diversas contribuições à Autarquia Previdenciária, alcançando um total de 181 recolhimentos.
Em 24/01/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, que foi reconhecido e concedido pelo INSS em 21/06/2023.
No entanto, a Autarquia não implantou o benefício, mesmo após reiteradas solicitações da requerente por meio de contatos telefônicos e idas à agência do INSS.
A autora sustenta que preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício e que a demora na implantação tem lhe causado severos prejuízos, uma vez que se encontra incapaz de exercer atividades laborais, enfrentando dificuldades financeiras significativas, já que sua única fonte de sustento passou a ser a renda do esposo.
Argumenta que a inércia da Autarquia Previdenciária violou seu direito ao benefício previdenciário, essencial para sua subsistência, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para compelir o INSS a cumprir sua obrigação.
Requer a imediata implantação da aposentadoria por idade, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de concessão do benefício.
Pleiteia, ainda, a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de que a privação do benefício previdenciário acarretou sofrimento, angústia e instabilidade financeira.
Destaca que a responsabilidade do INSS é objetiva e que a demora injustificada no cumprimento da obrigação impõe o dever de reparação, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização. ...
Uma vez que a parte autora completou 66 anos de idade em 20/06/2024, há de se perquirir somente acerca do tempo de contribuição. Em outras palavras, há que se levar em conta a legislação vigente no momento em que completada todas as condições para deferimento do benefício.
Quanto a este ponto, verifico que a demandante não apontou qualquer inconsistência no cálculo do tempo de contribuição apurado pelo INSS.
A controvérsia dos autos reside na alegação da parte autora de que implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, bem como na inércia da Autarquia Previdenciária em implantar o benefício concedido administrativamente.
No entanto, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS instaurou processo administrativo para reanálise do tempo de contribuição da requerente, o que demonstra a existência de erro na apuração inicial que culminou na concessão indevida do benefício.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora não confirma o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por idade, nos termos do artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e dos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
O tempo de contribuição computado no sistema, após revisão interna do próprio INSS, não atinge o mínimo exigido pela legislação previdenciária vigente, sendo inviável a concessão do benefício pleiteado.
Veja-se abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento20/06/1958SexoFemininoDER28/01/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PIONEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (AVRC-DEF)17/04/197831/05/19781.000 anos, 1 mês e 14 dias22MARB LOTERIAS LTDA02/01/200115/02/20011.000 anos, 1 mês e 14 dias23RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/01/200831/03/20151.007 anos, 2 meses e 0 dias86431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6098649085)27/02/201530/06/20151.000 anos, 3 meses e 0 diasAjustada concomitância35RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/08/201528/02/20231.007 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER856RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/06/202330/06/20231.000 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo posterior à DER0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)11 anos, 6 meses e 11 dias14061 anos, 4 meses e 23 diasAté 31/12/201911 anos, 7 meses e 28 dias14161 anos, 6 meses e 10 diasAté 31/12/202012 anos, 6 meses e 28 dias15262 anos, 6 meses e 10 diasAté 31/12/202113 anos, 6 meses e 28 dias16463 anos, 6 meses e 10 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)13 anos, 11 meses e 2 dias16963 anos, 10 meses e 14 diasAté 31/12/202214 anos, 6 meses e 28 dias17664 anos, 6 meses e 10 diasAté a DER (28/01/2023)14 anos, 7 meses e 26 dias17764 anos, 7 meses e 8 dias Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (8) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença03/2008Período #3Total 03/2008R$ 380,00R$ 380,00R$ 415,00-R$ 35,0008/2018Período #5Total 08/2018R$ 953,81R$ 953,81R$ 954,00-R$ 0,1909/2018Período #5Total 09/2018R$ 953,81R$ 953,81R$ 954,00-R$ 0,1910/2018Período #5Total 10/2018R$ 953,81R$ 953,81R$ 954,00-R$ 0,1911/2018Período #5Total 11/2018R$ 953,81R$ 953,81R$ 954,00-R$ 0,1912/2018Período #5Total 12/2018R$ 953,81R$ 953,81R$ 954,00-R$ 0,1903/2020Período #5Total 03/2020R$ 1.039,00R$ 1.039,00R$ 1.045,00-R$ 6,0006/2023Período #6Total 06/2023R$ 90,90R$ 90,90R$ 1.320,00-R$ 1.229,10 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (8) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença03/2008Período #3Total 03/2008R$ 380,00R$ 380,00R$ 415,00-R$ 35,0008/2018Período #5Total 08/2018R$ 953,81R$ 953,81R$ 954,00-R$ 0,1909/2018Período #5Total 09/2018R$ 953,81R$ 953,81R$ 954,00-R$ 0,1910/2018Período #5Total 10/2018R$ 953,81R$ 953,81R$ 954,00-R$ 0,1911/2018Período #5Total 11/2018R$ 953,81R$ 953,81R$ 954,00-R$ 0,1912/2018Período #5Total 12/2018R$ 953,81R$ 953,81R$ 954,00-R$ 0,1903/2020Período #5Total 03/2020R$ 1.039,00R$ 1.039,00R$ 1.045,00-R$ 6,0006/2023Período #6Total 06/2023R$ 90,90R$ 90,90R$ 1.320,00-R$ 1.229,10 Dessa forma, a concessão administrativa do benefício ocorreu de maneira equivocada, razão pela qual a Autarquia não implementou o pagamento, tendo sido instaurado procedimento interno para a correção do erro identificado, conforme consulta no sistema do INSS.
Em que pese a pretensão da parte autora, a reanálise administrativa demonstra que não houve o preenchimento dos requisitos legais, o que impede a determinação judicial para a imediata implantação do benefício.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não há que se falar em condenação da Autarquia, pois a inexistência do direito material afasta qualquer obrigação de reparar suposto dano.
A demora no deferimento de benefício previdenciário, quando fundada em apuração administrativa legítima, não configura ato ilícito indenizável, especialmente quando há dúvida razoável sobre o cumprimento dos requisitos legais.
Portanto, ausente o direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC. 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 28, RECLNO1), alegou (i) que no processo administrativo, à fl. 33, o INSS formulou exigência, solicitando que a autora complementasse os recolhimentos das competências de 03/2008 e 03/2020, para que pudessem ser consideradas como carência; (ii) que efetuou a complementação das contribuições, conforme comprova às fls. 35 a 40 processo administrativo; (iii) que o sistema do INSS informava apenas uma competência a ser complementada; e que recolheu o valor de R$ 10,00, acreditando que seria suficiente para complementar as contribuições das competências de 03/2008 e 03/2020; (iv) que em consulta atual, o site do INSS informa que não há competências abaixo do mínimo a serem complementadas; (v) que fez tudo que estava ao seu alcance para validar as contribuições; (vi) que o INSS concedeu o benefício, mas nunca o pagou. 2.1.
No processo administrativo, o INSS proferiu despacho de exigência (evento 1, PROCADM11, fl. 33), determinado que a parte autora complementasse as competências de 03/2008 e 03/2020, recolhidas abaixo do mínimo, a fim de que fossem computadas: 2.2.
A autora então apresentou cálculo do valor da diferença referente ao mês de 03/2020, no total de R$ 0,94 (evento 1, PROCADM11, fl. 36) A autora recolheu o valor de R$ 10,00, que, segundo alega, entendia que seria suficiente para suprir também a diferença devida relativa à competência de 02/2008 (evento 1, PROCADM11, fl. 36).
Em seguida, o INSS proferiu despacho para conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora desde 28/01/2023 (evento 1, PROCADM11, fl. 86): 2.3.
O benefício, contudo, nunca foi pago, porque o INSS instaurou processo administrativo para apuração de erro formal: 3.
Conforme constou da sentença, não foram consideradas as competências de 03/2008, 08/2018 a 12/2018 e de 03/2020, porque recolhidas em valor inferior ao mínimo.
As diferenças devidas referentes às competências de 08/2018 a 12/2018 e de 03/2020 somam R$6,95.
O valor de R$ 10,00 recolhido pela parte autora em 15/06/2023 (evento 1, PROCADM11, fl.39), para cumprir a exigência do processo administrativo supre as diferenças devidas relativas aos meses de 08/2018 a 12/2018 e de 03/2020. 4.
Computadas as referidas competências, a parte autora cumpre os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade na DER (24/01/2023): QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento20/06/1958SexoFemininoDER24/01/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PIONEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (AVRC-DEF)17/04/197831/05/19781.000 anos, 1 mês e 14 dias22MARB LOTERIAS LTDA02/01/200115/02/20011.000 anos, 1 mês e 14 dias23RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/01/200831/03/20151.007 anos, 2 meses e 0 dias86431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6098649085)27/02/201530/06/20151.000 anos, 3 meses e 0 diasAjustada concomitância35RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/08/201528/02/20231.007 anos, 7 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER91 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)11 anos, 11 meses e 11 dias14561 anos, 4 meses e 23 diasAté 31/12/201912 anos, 0 meses e 28 dias14661 anos, 6 meses e 10 diasAté 31/12/202013 anos, 0 meses e 28 dias15862 anos, 6 meses e 10 diasAté 31/12/202114 anos, 0 meses e 28 dias17063 anos, 6 meses e 10 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 5 meses e 2 dias17563 anos, 10 meses e 14 diasAté 31/12/202215 anos, 0 meses e 28 dias18264 anos, 6 meses e 10 diasAté a DER (24/01/2023)15 anos, 1 mês e 22 dias18364 anos, 7 meses e 4 dias - Aposentadoria por idade Em 24/01/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. 5.
O pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais também deve ser julgado procedente. Mais que um simples erro da autarquia, trata-se de conduta teratológica que privou a autora do recebimento de sua aposentadoria por mais de 2 anos.
Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 12.000,00. 6.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para julgar procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS (i) a conceder e pagar aposentadoria por idade desde a DER (24/01/2023), no prazo de 30 dias úteis (deferindo a tutela antecipada para isso), com correção/juros pelo Manual de Cálculos; e (ii) ao pagamento de indenização por por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), já atualizado na data desta decisão.
As diferenças referentes ao período de 24/01/2023 a 21/10/2025 (um ano após o ajuizamento) somadas à condenação por danos morais ficam adstritas ao montante de 60 salários mínimos; as parcelas vencidas a partir de 22/10/2025 não se sujeitam a limitação alguma.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (cf. regra específica do art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem -
15/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 21:56
Conhecido o recurso e provido
-
30/04/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:26
Determinada a intimação
-
18/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
13/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
30/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:14
Determinada a intimação
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06/12/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 16:49
Não Concedida a tutela provisória
-
23/10/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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