TRF2 - 5006349-33.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006349-33.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de M.
M.
SANTOS, com fundamento no inadimplemento do(s) Contrato(s) nº(s) 0000000180003010.
Determinada a citação - evento 3, DESPADEC1 -, a parte ré foi citada - evento 18, CERT1 -, mas não efetuou o pagamento e nem apresentou embargos monitórios, pelo que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial e os autos passaram a tramitar como cumprimento de sentença.
No evento 31, PET1, a CEF apresentou planilhas de cálculo atualizadas, com relação aos débitos do contrato nº 0000000180003010 - cf. evento 31, PLAN2.
Pela decisão de evento 33, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada/ré, pessoalmente, para pagamento ou intimação. Expedido o mandado, o oficial certificou o seguinte no evento 44, DOC1: "CERTIFICO que, em cumprimento do mandado 500003553805, no dia 11/02/2025, dirigi-me à Rua Euclides da Cunha, 41, Paraíso - Cachoeiro de Itapemirim/ES 29304130 (Residencial), local onde funciona a empresa Total Films e fui recebido pelo ocupante Jeorgean que se apresentou proprietário da empresa e declarou que M.
M.
SANTOS 13.***.***/0001-67 fora vendida há três anos e hoje recebe o nome fantasia Total Peças e funciona na Avenida Aristides Campos, 555.
Bairro Gilberto Machado, que a Detroit Films é registrada como RJ Fardin Peças e acessórios automotivos sob o CNPJ 07.***.***/0001-75 e nada tem a ver com MM Santos.
Dirigi-me, então, à Total Peças onde fui atendido por Diogo que afirmou que de fato comprara a empresa Total de Jeorgean a tempos, mas que não assumui a o CNPJ em questão (13.38384./0001-67 M M Santos), que a empresa Total funciona sob o nome de Total Peças e CNPJ 43.***.***/0001-80 e que nenhuma relação tem com a empresa executada.
Pelo exposto, devolvo o Mandado sem o devido cumprimento e submeto o fato à apreciação do MM Juiz colocando-me à disposição para novas determinações.".
Diante disso, a CEF veio aos autos no evento 48, DOC1 para requerer que seja considerada como válida a intimação realizada, nos termos do art. 273, Parágrafo único do CPC. É o relatório.
O mandado de intimação expedido foi devolvido sem cumprimento no evento 1, DOC9, sob a justificativa de que, no endereço indicado, funciona atualmente outra empresa (“Total Films”), havendo alegação de que a executada teria sido “vendida” há três anos.
Não obstante, o art. 274, parágrafo único, do CPC, dispõe que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (...)”.
No caso, não há prova de comunicação ao Juízo acerca da mudança de endereço ou dissolução regular da sociedade, motivo pelo qual prevalece a presunção de validade da intimação.
Ademais, importante destacar que o próprio Oficial de Justiça, ao diligenciar no endereço da Rua Euclides da Cunha no evento 44, DOC1, foi recebido pelo Sr.
Jorgean, que se apresentou como proprietário da empresa ali instalada.
Consta dos autos que Jorgean já figurou como representante/sócio da executada evento 1, DOC9, tendo recebido o último mandado de evento 18, DOC1, circunstância que reforça o vínculo entre a atual situação do estabelecimento e a executada.
Logo, não se pode acolher a alegação de que a empresa teria sido “vendida” e desvinculada do CNPJ executado, sem prova documental idônea de sucessão empresarial ou de alteração contratual regularmente registrada.
Assim, presume-se válida a intimação para pagamento, seja em razão do disposto no art. 274, Parágrafo Único do CPC, seja pelo fato de que quem que quem tomou ciência da intimação no evento 44, DOC1 é o mesmo que consta como sócio da executada (não havendo provas da venda, nem de sua efetiva desvinculação). Diante do exposto: 1. Considerando a intimação da executada, intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, apresentando, para tanto, planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC. 2.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
09/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:03
Decisão interlocutória
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06/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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06/02/2025 13:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2025 14:40
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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04/02/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/02/2025 18:26
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 37 - Expedição de mandado - 04/02/2025 18:03:15
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04/02/2025 18:03
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:57
Despacho
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13/11/2024 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 21:21
Decisão interlocutória
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02/04/2024 17:59
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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08/08/2023 14:02
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2022 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/12/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2022 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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07/11/2022 10:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2022 11:09
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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11/10/2022 10:53
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2022 17:22
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2022 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2022 01:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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14/11/2021 16:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2021 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2021 12:26
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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27/07/2021 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2021 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2021 10:07
Despacho
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21/07/2021 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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