TRF2 - 5003871-86.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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15/09/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130669020254020000/TRF2
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003871-86.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ERITON BRAGANCA SOARES LOPESADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela impetrante.
Trata-se de ação, ajuizada pelo rito comum, por ERITON BRAGANCA SOARES LOPES, em face da CEBRASPE e IBAMA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que sejam anuladas quatorze questões e lhe atribuídas as respectivas pontuações, além da atribuição de pontos em razão da anulação e alteração de gabaritos já realizados administrativamente. Assevera a parte autora, como causa de pedir, a nulidade das questões 04, 06, 08, 10, 16, 25, 26, 34, 71, 73, 82, 84, 101 e 115 da fase objetiva do concurso para ANALISTA AMBIENTAL do IBAMA, cujo gabarito final teria levado à reprovação do autor no certame.
Sobre a tutela de urgência, vale salientar, introdutoriamente, que os provimentos liminares de urgência em geral, sejam de cunho antecipatório, sejam de caráter acautelatório, seguem, em verdade, dinâmica semelhante.
De um lado, busca-se, através de exame preliminar e provisório, uma análise acerca da plausibilidade do direito invocado, através da identificação initio litis de um acervo probatório mínimo acerca do direito aplicável.
Num segundo plano, deve-se aferir a presença de excepcionais condições de urgência e risco de perecimento do direito, a reclamar a intervenção jurisdicional liminar.
O Código de Processo Civil (CPC), nessa toada, em seu art. 300, assim estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, em análise perfunctória – característica deste momento processual –, julgo inexistirem evidências da probabilidade do direito suficientemente postas para o deferimento da tutela provisória.
Vejamos.
De início, vale destacar que, via de regra, os critérios eleitos pela Banca Examinadora na formulação, correção das provas e atribuição de pontos não devem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, devendo ser preservada a avaliação realizada pela Comissão Examinadora, salvo se extrapolarem os limites fixados no programa editalício e, desta ou de qualquer outra forma, ferirem a legalidade do certame.
Sobre o tema vale transcrever, a título ilustrativo, a seguinte Ementa que reflete o entendimento há muito consolidado no Supremo Tribunal Federal: “Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.” (grifo nosso) (STF, Primeira Turma, RE 268244, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 30/06/2000, p. 90) Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Na hipótese, o requerente se insurge sobre a correção de 14 questões, a saber, 04, 06, 08, 10, 16, 25, 26, 34, 71, 73, 82, 84, 101 e 115 da primeira fase do concurso, em razão de alegado erro grosseiro pela banca CEBRASPE, ora ré, buscando que as referidas assertivas sejam anuladas pelo Judiciário.
Com efeito, nenhuma das questões apontadas revelam-se, de forma cabal, equivocadas ou fora do conteúdo programático do edital.
O que se nota, no entanto, é que as impugnações realizadas pelo autor com relação às questões apenas revelam inconformidade com o gabarito adotado pela Banca, não se tendo nenhuma prova de que não estariam presentes no conteúdo programático do Edital ou de um erro crasso na sua formulação. Ademais, cumpre salientar que o autor não demonstrou que a eventual anulação das questões o colocaria entre os candidatos aptos a realizar a etapa seguinte do certame, discurssiva, que somente previam os 10 primeiros colocados (Edital - evento 1, ANEXO14). Por tudo, cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Apelante se inscreveu no Processo Seletivo de Ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha, e pretende, com a presente ação, a alteração do gabarito da questão 19, ao invés da sua anulação, como fez a Administração. 2.
Entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que cabe à Administração Pública, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os requisitos que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, com fulcro no Princípio da Isonomia. 3.
In casu, a prova dos autos demonstra que, em relação à questão 19, os candidatos que basearam seus estudos na bibliografia indicada no Edital, marcaram alternativa diversa da que os candidatos que se embasaram na legislação atualizada assinalaram. 4.
O edital aplicável ao caso previa tanto a possibilidade de alteração de gabarito, como a anulação da questão, cuja decisão caberia à Administração que, avaliando o caso concreto, e com base em seu poder discricionário, escolheria a melhor opção. 5.
A fim de preservar a Isonomia entre os candidatos inscritos, não beneficiando uns em detrimento de outros, entende-se que ao anular a questão, o Impetrado/Apelado agiu dentro da Legalidade, não havendo motivos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. 6. Os critérios utilizados pela banca examinadora para a correção das provas, ou ainda, como no caso, para análise dos recursos administrativos interpostos em relação a determinadas questões, não podem ser substituídos pela forma de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. 7.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201151010203730, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 16/07/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/07/2014) Destarte, não se observa, sob nenhum aspecto, na análise inicial do caso em concreto, fundamento relevantemente apto a autorizar o deferimento da tutela, uma vez que as questões foram igualmente aplicadas a todos os candidatos pela banca CEBRASPE, organizadora do certame, não podendo o julgador, em análise perfunctória, deferir a tutela requerida, quando não demonstrado erro material crasso, ilegalidade (fuga do edital) ou flagrante inconstitucionalidade.
Ainda, conforme demonstrado pelo edital e demais documentos acostados pelo autor, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis - recurso - , em perfeita harmonia com os princípios da ampla defesa e do contraditório, nem mesmo restando evidenciada a adoção de mais de um critério de correção por parte da banca, até porque aqui está em discussão unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não permite conferir tratamento diferenciado aos candidatos.
Aliás, a se acolher a pretensão autoral estaríamos diante de verdadeira violação ao princípio isonômico, na medida em que o autor seria beneficiado com a anulação das questões de forma casuística que não alcançaria os demais candidatos em igual situação.
Por tais razões, ao menos em sede de cognição sumária, própria das análises de tutela de urgência, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da ré, de modo que o pedido não revela a probabilidade de direito necessária ao deferimento da tutela.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Intimem-se.
Cite-se a ré para a apresentação de defesa, no prazo legal. -
11/09/2025 16:22
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/09/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 23:59
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003871-86.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ERITON BRAGANCA SOARES LOPESADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ .
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido pela ZAPSIGN, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias ou no mesmo prazo retro, sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a ZAPSign já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. -
08/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:19
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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