TRF2 - 5083997-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083997-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GABRIELLA MAGALHAES SALGUEIROADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELLA MAGALHAES SALGUEIRO contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, liminarmente, "seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA em caráter liminar, determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos" (sic - fl. 16 do evento 1, INIC1).
Narra a impetrante, em síntese, que formulou REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS denominados PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP) denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”, sob números de protocolo diversos e datas diversas (v. tabela anexa), sendo certo que até hoje não obteve nenhuma resposta sequer do Impetrado, o que contraria o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, razão pela qual, impetra o presente mandado de segurança.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Certidão de ausência de recolhimento de custas no evento 5. É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Embora a impetrante formule pedido de tutela de evidência, recebo-o como pedido de medida liminar, próprio do procedimento por ela escolhido, na forma do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pleiteia a parte impetrante seja o impetrado instado a proferir decisão em seus pedidos de restituição de contribuição previdenciária transmitidos em julho de 2024 (evento 1, COMP5).
No ponto, saliento que, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 269 e 270), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Fisco tem o dever de decidir procedimentos administrativos no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Fixou-se, na oportunidade, a tese de que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Assim, nos termos da legislação supra, dispõe a Administração Fazendária do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir decisão nos processos administrativos no âmbito de sua competência.
Ocorre que não se pode perder de vista que, em muitas situações, não é possível tão somente com base em uma única petição protocolizada pelo contribuinte, obrigar-se a Administração Tributária a proferir decisões, porquanto há hipóteses de processos administrativos em que, após o protocolo inicial, há necessidade de diligências complementares a serem produzidas, inclusive a intimação do contribuinte para apresentar novos documentos.
Neste sentido, sustenta ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA ("in" Curso de Direito Constitucional Tributário. 32ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2019, p. 381-382), que: Evidentemente, no art. 24 da Lei 11.457/2007 não se impõe à União Federal o dever de ultimar os processos neste curto (para realidade brasileira) lapso de tempo, mas, sim, o de decidir, fundamentadamente, em até 360 dias o que tiver sido objeto de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Descendo a detalhes, este prazo de 360 dias não é para finalizar o processo administrativo, mas, tão somente, para decidir acerca de cada petição, defesa ou recurso do contribuinte.
Portanto, apresentada impugnação ao auto de infração, o órgão julgador de primeiro grau tem até 360 dias para decidi-la.
Interposto recurso voluntário ao agora Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, abre-se para o Poder Público novo prazo de 360 dias para julgá-lo.
E se, no curso do processo administrativo, o contribuinte apresentar uma petição, ela deverá ser apreciada e decidida pela autoridade competente também no prazo de 360 dias.
Como vemos, os prazos são cumulativos, mas cada um deles, isoladamente considerado, não pode ser descumprido, sob pena de sanção.
Ou seja, embora seja certo que exista o prazo de 360 dias para decisão, este se refere a cada petição ou requerimento protocolizado em cada processo individualmente considerado, não se devendo computar o prazo como imposição de conclusão, em todas as instâncias, do processo administrativo.
No caso concreto, não é possível saber, pelos documentos que instruem a inicial, se os pedidos de restituição de contribuição previdenciária formulados pela impetrante permaneceram parados em uma única localização, sem movimentação pela Administração, ex vi evento 1, COMP5.
Não se verifica, portanto, qual foi a data do último requerimento formulado naqueles pedidos pela impetrante, não sendo possível aferir, unicamente com base nos documentos que instruem a inicial, se os processos tiveram regular andamento ou se, desde os protocolos, permaneceram parados ou se não houve qualquer solicitação de diligências a serem cumpridas a cargo do contribuinte, ou situações outras que demandem maior apreciação de questões fáticas pela Administração.
Em suma, tenho por ausente o fumus boni juris imprescindível ao deferimento da liminar. Além disso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, os requisitos para a concessão de liminar são cumulativos e não alternativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida pleiteada (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000).
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, em razão da ausência das hipóteses da LC 105/2001 e do artigo 189 do CPC. 2) Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas, conforme calculado na certidão do evento 5, CERT1, juntando aos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU e respectivo comprovante de pagamento. 3) Cumprido, anote-se.
Em seguida, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que informe o andamento dos requerimentos administrativos formulados pela impetrante (evento 1, COMP5), juntando aos autos cópias integrais destes, na forma do artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, observado o disposto no artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 4) Dê-se ciência do feito à UNIÃO para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 5) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 6) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 7) Decorrido o prazo do item 2, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/08/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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