TRF2 - 5090150-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090150-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUMA VYCTORIA MACEDO LIMAADVOGADO(A): JOSEMAR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ219641)AUTOR: MARIA SALETE MARTINS MELOADVOGADO(A): JOSEMAR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ219641) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( XX ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( X ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( X) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( X ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do NCPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Não se mostra possível a inversão do ônus da prova, nos termos pretendidos pela autora, uma vez que a relação entre a parte e o INSS não é regida pelo CDC.
De todo modo, não verifico, de plano, impossibilidade fática da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo sido apontada alguma circunstância capaz de ensejar a aplicação do art. 373, §1°, do CPC.
Isso posto, ausente requisito legal, INDEFIRO, neste momento, o pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Registro que a tutela de urgência vindicada não é possível de ser concedida por esse juízo, pois eventual descumprimento de determinação do Juízo da 1ª Vara de Família da Ilha do Governador deve ser analisado por aquele juízo.
Não se mostra viável que o Juízo Federal determine que o INSS cumpra decisões de outro juízo, sob pena de invasão de competência e tumulto processual, devendo a parte, querendo, peticionar perante o Juízo ª Vara de Família da Ilha do Governador.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:02
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
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